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Fernando de Brito Alves<br />

1726<br />

Artigo 961<br />

III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os<br />

volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;<br />

IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes,<br />

pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.<br />

Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre<br />

os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000<br />

(cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo<br />

admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades<br />

de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.<br />

I. Requisitos da planta<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

A norma processual estabelece aqui o que deve constar na planta. A finalidade<br />

é meramente documental, para que não haja novas controvérsias acerca do perímetro<br />

do imóvel.<br />

Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações<br />

de campo e o memorial descritivo, que conterá:<br />

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos<br />

antigos com os respectivos cálculos;<br />

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos,<br />

córregos, rios, lagoas e outros;<br />

III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas<br />

existentes e sua produção anual;<br />

IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade<br />

e extensão dos campos, matas e capoeiras;<br />

V - as vias de comunicação;<br />

Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque<br />

e ao mercado mais próximo;<br />

Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento<br />

da linha ou para a identificação da linha já levantada.

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