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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1899<br />

Artigo 1.119<br />

rá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e<br />

adjudicação da coisa.<br />

Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos<br />

para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao<br />

procedimento, o disposto no art. 803.<br />

I. Inobservância das preferências legais<br />

Poderá ocorrer que não seja respeitada a preferência de um dos condôminos.<br />

Nesse caso, poderá o condômino prejudicado requerer a adjudicação da coisa<br />

até a assinatura da carta de arrematação. A premissa é que o condômino tenha<br />

participado do leilão e sua preferência, sendo iguais os lances, não tenha sido<br />

atendida, quer em relação a estranhos, quer em relação a outros condôminos<br />

com benfeitorias menos valiosas, sem benfeitorias ou com quinhões menores.<br />

Desrespeitada a preferência legal, o dispositivo em análise viabiliza a propositura<br />

de procedimento incidental, para que seja adjudicado o bem em favor do<br />

condômino preterido. Para tanto, deverá realizar o depósito do preço e promover<br />

seu pedido antes da adjudicação da assinatura da carta de arrematação.<br />

II. Citação do adquirente e dos condôminos<br />

O dispositivo determina a citação do adquirente e dos demais condôminos, a<br />

qual deverá ocorrer sob pena de nulidade.<br />

III. Prazo para resposta<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

A remissão do parágrafo único ao artigo 803 do código causou discussões sobre<br />

o prazo para resposta. Nos processos cautelares o prazo é de 5 (cinco) dias<br />

(CPC, art. 802). Nos procedimentos de jurisdição voluntária o prazo para resposta<br />

é de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.106). Como o dispositivo se refere à adoção do<br />

procedimento previsto no art. 803 e o prazo para contestação nas cautelares é<br />

regulado no art. 802, tem-se que a resposta do adquirente e dos demais condôminos<br />

na hipótese vertente deverá ocorrer em 10 (dez) dias.<br />

IV. Inviabilidade do pedido com fundamento no artigo 504 do Código Civil<br />

Note-se que o suporte fático do pedido disciplinado no artigo em comento é<br />

o desrespeito ao direito de preferência do condômino na alienação de coisa<br />

comum. Por isso não poderá o prejudicado pleitear a tutela de seu direito com<br />

fundamento no art. 504 do Código Civil. Neste artigo o Código Civil regula o

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