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Kleber Cazzaro<br />

120<br />

Artigo 38<br />

credenciada, na forma da lei específica.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Procuração ad judicia: A procuração geral para o foro judicial não depende<br />

da especificação de poderes. A exceção está contida para praticar aqueles que<br />

exigem poderes específicos. Neste caso, eles deverão vir apontados clara e<br />

objetivamente. O elenco, e que não representa rol exaustivo, é o do artigo 38 do<br />

CPC.<br />

II. Substabelecimento: O código nada fala sobre o substabelecimento. Considerando<br />

que o instituto encerra a transferência do mandato a outro advogado,<br />

que pode ser parcial ou total, os poderes da cláusula geral – ad judicia – não abrangem<br />

tal possibilidade. Como o mandato é outorgado intuitu personae, firmado<br />

pela confiança da parte a seu advogado, para este substabelecer para outro<br />

profissional é necessário possuir autorização expressa no respectivo instrumento.<br />

Além disso, o substabelecimento do mandato, com reservas de poderes,<br />

é ato pessoal do advogado da causa. Se ocorrer sem reservas de poderes, é<br />

necessário o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (Código de Ética e<br />

Disciplina da OAB, Art. 24, caput e § 1º)<br />

III. Modo: A procuração, tanto para o foro em geral, quanto com poderes especiais,<br />

pode ser firmada de modo público ou particular, inclusive com firma digital<br />

(MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, letra<br />

“a”). Pode, também, o instrumento ser firmado por pessoa incapaz. Na hipótese<br />

de incapacidade do outorgante, a procuração será firmada pelo representante<br />

legal dele. Em caso de ser relativa, o mandante será assistido por quem de direito.<br />

O instrumento de mandato na forma pública só será exigido de quem for<br />

analfabeto ou não tiver condições de assinar o nome. Não prevalece, portanto,<br />

a regra do artigo 654 do Código Civil, que atribui apenas às pessoas capazes<br />

a condição de dar procuração por instrumento particular. Também não há procuração<br />

particular assinada a rogo, nem mesmo com testemunhas que assinem<br />

juntamente com o que tenha assinado a rogo.<br />

IV. Reconhecimento de firma: Quando o instrumento for usado nos autos do<br />

processo, não há necessidade do reconhecimento de firma da assinatura do<br />

mandante. A dispensa é absoluta. Vale tanto para o instrumento que contenha<br />

poderes gerais, quanto para o que contenha os poderes especiais (CPC, art.<br />

38). A simples assinatura goza de presunção de autenticidade. Quem a impugnar<br />

terá o ônus de provar a situação que contrarie tal característica.<br />

V. Múltiplos procuradores: Salvo referência contrária e específica dizendo que<br />

poderão agir em conjunto ou separadamente independente de qualquer ordem,

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