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Paulo Osternack Amaral<br />

661<br />

Artigo 384<br />

O art. 384 do CPC disciplina a eficácia probatória de cópias de documentos particulares<br />

obtidas por meio de reproduções fotográficas. Tal dispositivo é equivalente<br />

ao inciso III do art. 365 do CPC, que diz respeito a cópia de documento<br />

público. Em ambos os casos – cópia do documento particular ou público –, a<br />

sua conformidade com o original será atestada pelo escrivão ou tabelião de<br />

notas (CC, art. 223, caput). As reproduções valem como certidões, sendo indiferente<br />

para esse fim o fato de a via original estar em poder do interessado ou<br />

entranhada nos autos.<br />

II. Dúvida quanto à autenticidade da reprodução<br />

Caso seja impugnada a autenticidade da reprodução, deverá ser exibido o original<br />

(CC, art. 223, caput), de modo a permitir a conferência.<br />

III. A reprodução de título de crédito<br />

A reprodução do documento particular, mesmo se autenticada por tabelião, não<br />

supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou<br />

as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.<br />

JULGADOS<br />

Presunção de legalidade e veracidade<br />

“[...] A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensão do teor contido<br />

no art. 384, do CPC, combinado com as disposições do art. 21, da Medida<br />

Provisória nº 1542/1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos documentos<br />

particulares autenticadas por servidores públicos merecem eficácia, de<br />

vez que seus atos, quando praticados no exercício da função pública, gozam<br />

de presunção de legalidade e veracidade. [...]” (STJ – Corte Especial – EREsp<br />

124.084/SP – Rel. Ministro Vicente Leal – DJ 31/08/1998 – p. 4)<br />

“Documento - Autenticação – Servidor público - Possibilidade. Cópia reprográfica<br />

de documento particular, autenticada por servidor público, merece fé, até<br />

prova em contrário. Embargos recebidos. (STJ – Corte Especial – EREsp 138.101/<br />

SP – Rel. Ministro Garcia Vieira – DJ 06/04/1998 – p. 3)<br />

Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante<br />

que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à<br />

conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.<br />

§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada<br />

do respectivo negativo.<br />

§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão<br />

o original e o negativo.

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