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Claudionor Benite<br />

1441<br />

Artigo 753<br />

vência civil...”<br />

(STJ - REsp 474.107/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em<br />

10/03/2009);<br />

“[...] Concordata preventiva requerida por empresário rural. Inadmissibilidade,<br />

segundo precedente da 3ª Turma do STJ: RESP-24902 (DJ DE 2.5.94). Recurso<br />

Especial conhecido e provido”<br />

(STJ - REsp 24.901/MG. 3ª Turma. Rel. Ministro Nilson Naves, j. em 24/05/1994);<br />

Crédito privilegiado<br />

“[...] Pode o credor detentor de crédito privilegiado optar por ajuizar a ação de<br />

insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio”<br />

(STJ - REsp 488.432/MG. 4ª Turma. Ministro Raul Araújo, j. em 06/11/2012);<br />

Competência<br />

“[...] Insolvência civil. Concurso de credores, entre eles Autarquia Federal. Competência:<br />

Justiça Estadual. Firmou-se jurisprudência no STF no sentido de que,<br />

havendo concurso de credores, embora um deles seja uma autarquia federal, a<br />

competência é do juízo da ação principal. Precedentes.<br />

(CJ 6602, Tribunal Pleno. Rel. Ministro Aldir Passarinho, j. em 06/08/1986).<br />

“[...] O fato de ter havido execução frustrada não acarreta a competência da Comarca<br />

onde foi a mesma processada para processar e julgar pedido de insolvência<br />

ajuizado pelo mesmo credor, sendo este autônomo, misto de atividades<br />

próprias dos processos de conhecimento e de execução, devendo prevalecer a<br />

competência dos artigos 94 e 760 do Código de Processo Civil.”<br />

(STJ - REsp 292.383/MS. 3ª Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes, j. em<br />

27/08/2001);<br />

Intervenção do Ministério Público<br />

“[...] A intervenção do Ministério Público na insolvência civil se impõe à luz da<br />

regra do art. 82, III, do CPC. Porém, não se deve decretar a nulidade de processo<br />

pela não intervenção do Parquet, em primeiro grau, sem demonstração de<br />

nenhum prejuízo na instrução da causa, máxime quando ocorre a manifestação,<br />

em segundo grau de jurisdição, sem que se aponte nulidade”<br />

(STJ - REsp 488432/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Raul Araújo, j. 06/11/2012);<br />

“[...] Insolvência civil. Intervenção do Ministério Público desnecessária. Interesse<br />

de agir do credor. Ocorrência. Agravo Regimental improvido”<br />

(STJ - AgRg no REsp 1070386/DF. 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,<br />

j. em 27/10/2009);<br />

“[...] Na insolvência civil há o interesse público a exigir a intervenção do Min.<br />

Público ( art. 82, inciso III do CPC). Com o processo da insolvência se protege<br />

o crédito em geral ( interesse público), há o chamamento de todos os credores<br />

com o fim de transformar o patrimônio arrecadado em pecúnia para distribuição<br />

aos credores habilitados. Analogia com o instituto da falência, no qual está prevista<br />

a intervenção do Ministério Público” (Decreto-lei nº 7.661, art. 210).

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