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Rogéria Fagundes Dotti<br />

565<br />

Artigo 335<br />

I. Regras de experiência<br />

As regras de experiência constituem as noções que a sociedade em geral detenha<br />

a respeito de assuntos corriqueiros e recorrentes. Por serem do conhecimento<br />

de todos, elas podem ser utilizadas pelo magistrado à falta de normas jurídicas<br />

específicas. Já as regras da experiência técnica referem-se às questões<br />

técnico-científicas que, em virtude dos meios de comunicação ou da grande<br />

recorrência, acabam chegando ao conhecimento da população em geral. Elas<br />

também poderão ser utilizadas, desde que não se trate de questão mais profunda,<br />

cuja análise dependa de exame pericial.<br />

II. A prova pericial é indispensável?<br />

Sim, a prova pericial é indispensável sempre que para a análise da questão<br />

litigiosa houver a necessidade de conhecimento técnico-científico mais aprofundado.<br />

Não se tratando, portanto, de assunto técnico que seja de domínio da<br />

população em geral, haverá a necessidade da designação de perícia. Comportamento<br />

contrário do magistrado implicará em violação à garantia constitucional<br />

do contraditório, o qual abrange o direito da parte de produzir a prova e influenciar<br />

na formação do convencimento judicial.<br />

JULGADOS<br />

Regras de experiência comum: tentativas de penhora pelo sistema Bacen-<br />

Jud<br />

“No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de<br />

penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir<br />

da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da<br />

diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário,<br />

considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em<br />

falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência<br />

comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda<br />

as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.<br />

Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AGRG no aresp 183.264/ac, Rel.<br />

Min. Napoleão nunes maia filho, dje 23.11.2012, e AGRG no RESP. 1.254.129/rj,<br />

Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje 09.02.2012. 3. Agravo regimental desprovido.”<br />

(STJ – AgRg-REsp 1.301.292 – 2011/0312538-4 – Primeira Turma – Rel. Min. Napoleão<br />

Nunes Maia Filho – DJE 22/05/2013 – Pág. 783)<br />

Regras de experiência comum: falha nos serviços de telecomunicação<br />

“Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelos<br />

arts. 5º da Lei nº 9.099/95 e 335 do código de processo civil, os transtornos e<br />

constrangimentos causados ao consumidor pelo injustificado atraso na regularização<br />

dos serviços e o consequente embaraço à realização de ligações e<br />

utilização dos bônus a que fazia jus, por afetarem sua estabilidade psíquica,<br />

ainda que episodicamente, Caracterizam dano moral passível de compensação<br />

pecuniária.[...]”

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