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Luiz Fernando C. Pereira<br />

869<br />

Artigo 475-L<br />

do art. 475-L, como exceção<br />

Possível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral<br />

como exceção de pré-executividade independentemente da garantia do Juízo.<br />

(TJ-PR - 911240-9, Acórdão, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data<br />

de Julgamento: 30/01/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1041<br />

18/02/2013)<br />

A previsão de arguição de compensação em impugnação não obsta a dedução<br />

de exceção com a mesma matéria<br />

A impugnação somente poderá versar sobre (...). Entretanto, muito embora a<br />

compensação como causa extintiva da obrigação esteja elencada nas matérias<br />

passíveis de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença, este fato<br />

não impossibilita em absoluto a alegação através de objeção de não-executividade<br />

como no caso dos autos onde a compensação foi determinada expressamente<br />

no acórdão que consubstancia o título executivo judicial, bem como que<br />

a suposta inexigibilidade total da condenação e, portanto, ausência de título<br />

executivo, poderá ser aferida de plano<br />

(TJ-PR, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/08/2012, 15ª Câmara<br />

Cível)<br />

Manifesto o excesso da execução, admite-se a discussão em exceção de<br />

pré-executividade<br />

O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de<br />

pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUN-<br />

DA TURMA, julgado em 20/09/2012)<br />

Impugnação intempestiva deve ser recebida como ação autônoma<br />

Conforme doutrina mais recente, a qual foi acolhida pelo STJ, o fato de os embargos<br />

serem intempestivos, não impede o seu conhecimento como ação autônoma.<br />

(...) Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade<br />

das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra<br />

ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o<br />

nome (de embargos para anulatória). (REsp 729149/MG, 1ª Turma, rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, DJe 06.06.2005).<br />

As causas impeditivas, modificativas ou extintivas só podem ser arguidas<br />

em impugnação se forem supervenientes à sentença<br />

O artigo 475-L, IV, do CPC, ao tratar das matérias passíveis de ser impugnadas<br />

na execução, exige que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,<br />

seja superveniente à sentença, o que ocorreu no caso. Isso porque os<br />

créditos foram gerados após o título executivo, e de acordo com suas determinações,<br />

o que permite seja alegada a compensação.<br />

(STJ - REsp 1279977/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 03/11/2011, DJe 10/11/2011)<br />

Alcance do § 2º do art. 475-L. Hipóteses de “relativização” da coisa julgada<br />

A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos,

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