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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1315 Artigo 685-A<br />

judicação de bem penhorado em execução fiscal contra determinada empresa,<br />

mesmo que o feito executivo tenha se iniciado antes da decretação da falência.<br />

2. De acordo com a Súmula n. 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos, “[a]<br />

juizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes<br />

desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar;<br />

proposta a execução fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos<br />

autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.<br />

3. Contudo, ante à preferência dos créditos trabalhistas face os créditos tributários,<br />

o produto da arrematação realizada na execução fiscal deve ser colocado à<br />

disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas.<br />

Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187,<br />

estes do Código Tributário Nacional - CTN. Precedentes.<br />

4. No caso concreto, entretanto, a Fazenda não busca o leilão do bem - com<br />

a conseqüente arrematação - mas sim adjudicá-lo. Nota-se que a satisfação<br />

do crédito tributário se dará com a própria incorporação do bem ao patrimônio<br />

público, não havendo, portanto, o que oferecer para adimplir os créditos trabalhistas.<br />

5. Nessa situação, por óbvio, não caberá a adjudicação pela Fazenda no feito<br />

executivo, mas tão-só a venda do bem na esfera do juízo falimentar, garantindo-<br />

-se, assim, a ordem de preferência legal dos créditos.<br />

6. Recurso especial não-provido.<br />

(STJ – REsp 695.167/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUN-<br />

DA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)<br />

Adjudicação e privilégio do crédito tributário<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS PENHORA-<br />

DOS. ADJUDICAÇÃO POR CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. INE-<br />

FICÁCIA EM RELAÇÃO À FAZENDA EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DO GRA-<br />

VAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DOS AUTOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM<br />

PELA PENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. MENÇÃO EXPRESSA EM ESCRITURA.<br />

TERCEIRA ADQUIRENTE. SPE DESTINADA A RECUPERAR A EXECUTADA. 1.<br />

Havendo prévias penhoras efetuadas em execuções fiscais para cobrança de<br />

créditos tributários, a adjudicação levada a efeito por credor hipotecário em<br />

outro feito executivo caracteriza violação à preferência insculpida no art. 186,<br />

caput, do CTN, mostrando-se correto o indeferimento do pedido de levantamento<br />

das constrições, uma vez que o ato não produz efeitos em relação à Fazenda<br />

Nacional. 2. Ademais, conforme análise das escrituras de compra e venda e dos<br />

atos constitutivos, a empresa que adquiriu o bem junto à adjudicatária se beneficiou<br />

do preço inferior oriundo dos ônus que recaem sobre o imóvel, além de ter<br />

como desiderato, justamente, sanar o empreendimento levado a efeito pela empresa<br />

executada. Possui, pois, total ciência do contexto fático subjacente, não<br />

podendo ser reputada como terceira de boa-fé para o fim de receber os imóveis<br />

completamente desonerados. 3. Embora a adesão ao parcelamento da Lei nº<br />

11.941/2009 não dependa de garantia, o art. 11, I, in fine, do aludido diploma ressalva<br />

expressamente a manutenção das penhoras já existentes em execuções<br />

fiscais, hipótese em que o pleito recursal de manutenção da penhora não resta<br />

afetado pela existência de parcelamento. 4. Agravo de instrumento provido.<br />

(TRF4, AG 5004030-87.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Ma-

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