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Kleber Cazzaro<br />

86<br />

Artigo 20<br />

Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda<br />

Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,<br />

ainda que não embargadas”.<br />

Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria<br />

Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual<br />

pertença”.<br />

Súmula nº 453 do STJ: „Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em<br />

decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em<br />

ação própria”<br />

Súmula nº 488 do STJ: “O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à<br />

repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações<br />

celebrados em data anterior à sua vigência”.<br />

JULGADOS<br />

Fixação dos Honorários Advocatícios<br />

“A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional<br />

tampouco pode aviltar a atividade advocatícia”. (STJ. 2T. REsp 1349013/DF.<br />

Rel. Min. Castro Meira. J. 02/05/2013)<br />

“Na fixação dos honorários, quando vencida a Fazenda Pública, pode ser adotado<br />

como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos<br />

do art. 20, § 4º, do CPC”. (STJ. 2T. AgRg no AREsp 177.642/SP. Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques. J. 11/12/2012)<br />

“Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios<br />

não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado<br />

como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos<br />

do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de<br />

equidade” (STJ. 2T. REsp 1351655/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 04/12/2012)<br />

“O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na<br />

disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais,<br />

tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, se: (a) comprovada<br />

a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais,<br />

realizado por escritura pública; e (b) discriminado no precatório o valor devido a<br />

título da respectiva verba advocatícia”. (STJ. 5T. AgRg no REsp 1103947/RS. Rel.<br />

Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR). j. 11/06/2013)<br />

“Havendo mais de um advogado nos autos, sucessivamente e sem vínculo entre<br />

si, cada um receberá seus honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente<br />

realizados”. (STJ. 3T. AgRg no REsp 1255041/MS. Rel. Min. Paulo De<br />

Tarso Sanseverino. J. 11/06/2013)

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