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Evaristo Aragão Santos<br />

1289 Artigo 668<br />

II. Substituição da penhora e bem de menor liquidez<br />

“tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem<br />

de que guarda menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais,<br />

nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feito pelo modo menos<br />

gravoso para o executado”. (REsp 1377626/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, DJ 28/06/2013)<br />

III. Fiança bancária<br />

“A primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência<br />

no Recurso Especial nº 1.077.039/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,<br />

DJ 12/4/11), firmou posição de que a penhora em dinheiro e a fiança bancária<br />

não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não<br />

deve ocorrer de forma automática”. Esse precedente, porém, que a substituição<br />

é excepcionalmente aceita, nas hipóteses “em que for cabalmente provada a<br />

necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado,<br />

previsto no art. 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto”. (AgRg<br />

no AREsp 326481/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 25/06/2013).<br />

IV. Fiança bancária<br />

ver, também, art. 656.<br />

V. Equilíbrio entre os princípios da máxima efetividade da execução e de<br />

sua menor onerosidade para o devedor<br />

ver art. 656.<br />

Súmula nº 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recursar a substituição de<br />

bem penhorado por precatório”.<br />

Art. 669 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006)<br />

Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados<br />

quando:<br />

I – sujeitos a deterioração ou depreciação;<br />

II – houver manifesta vantagem;<br />

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação<br />

antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra

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