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Graciela I. Marins<br />

1581 Artigo 836<br />

Os embargos à execução são ajuizados pelo executado-devedor na tentativa<br />

de desconstituir o título executivo ou reduzir o montante da execução. Assim, se<br />

exigida a caução caberia ao embargante (executado-devedor) prestá-la. Não ao<br />

exequente. Assim dispensar a caução nos embargos à execução não é interpretação<br />

adequada.<br />

Se o embargante reside fora do Brasil ou se ausenta no curso da demanda, sem<br />

possuir bens imóveis suficientes à garantia das custas e honorários advocatícios<br />

da parte contrária, deverá prestar a caução prevista no art. 835 do CPC. Incide a<br />

regra do art. 835 nos embargos à execução. A exceção do art. 836 do CPC atinge<br />

apenas a execução de título extrajudicial. Isso porque o exequente continua<br />

tendo a vantagem do título executivo, conferindo-lhe situação de prevalência até<br />

sua eventual desconstituição pela procedência dos embargos. Não é o objetivo<br />

da lei facilitar a defesa do executado, diante de um título executivo.<br />

III. Na execução de título judicial<br />

Da mesma forma que não há exigência de caução para a execução de título<br />

extrajudicial, com mais razão não haverá para a execução de título judicial, pois<br />

este já recebeu o crivo judicial. O título judicial (sentença) reveste-se de maior<br />

certeza do que o extrajudicial.<br />

IV. Na ação monitória<br />

A ação monitória é cabível quando houver prova escrita sem eficácia de título<br />

executivo objetivando pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível<br />

ou de determinado bem móvel (art. 1.102a do CPC). Trata-se de processo de<br />

conhecimento.<br />

Por interpretação literal, poderia pensar-se na incidência do art. 835 do CPC.<br />

No entanto, a ação monitória exige prova escrita que, apesar de não revestida<br />

da natureza de título executivo, pode conferir ampla presunção a favor do autor<br />

como, por exemplo, contrato escrito firmado entre as partes, mas sem possuir a<br />

assinatura de duas testemunhas (art. 585, II do CPC) ou ainda o cheque prescrito.<br />

Nessas hipóteses, caberá ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a necessidade<br />

ou não da prestação de caução pelo autor. Há entendimento jurisprudencial<br />

(vide abaixo) entendendo pela desnecessidade da prestação da garantida<br />

exigida pelo art. 835 do CPC.<br />

Uma vez julgados improcedentes os embargos à monitória, com sentença transitada<br />

em julgado, constitui-se o título executivo, incidindo a regra do art. 836,<br />

I, do CPC.<br />

V. Na venda a crédito com reserva de domínio<br />

Segundo os arts. 1.070 e 1.071 do CPC, nos contratos de compra e venda a crédito<br />

com reserva de domínio, em caso de mora do comprador, caberá ao credor<br />

dois caminhos: - execução de título extrajudicial ou; - a apreensão e depósito da<br />

coisa vendida.<br />

No primeiro caso, há a incidência do art. 836, I, do CPC, ou seja, não é exigida<br />

a caução prevista no art. 835 do CPC. No segundo também não há a incidência

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