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Stela Marlene Schwerz<br />

1189 Artigo 592<br />

solução regular da sociedade e impedindo o redirecionamento. (TRF4 5017679-<br />

90.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas<br />

Labarrère, D.E. 16/11/2012)<br />

Responsabilidade do Cônjuge<br />

[...] Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do<br />

cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em<br />

benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação<br />

conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas<br />

circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações,<br />

há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos<br />

cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua<br />

meação.<br />

- Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um<br />

dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo,<br />

natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica<br />

subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do<br />

credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente<br />

descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do<br />

qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.<br />

Recurso especial conhecido e provido.<br />

(STJ - REsp 874.273/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)<br />

[...] “A aplicação do conjunto dos preceitos normativos sobre responsabilidade<br />

patrimonial dos cônjuges desperta, no domínio processual, alguns problemas<br />

que ainda desafiam a argúcia dos doutrinadores e, especialmente, dos juízes. O<br />

primeiro deles é o que diz respeito ao ônus da prova de ter, a dívida, beneficiado<br />

ou não a família. A orientação adequada é a de que, na constância da sociedade<br />

conjugal, há de se presumir, como regra, que as dívidas assumidas por qualquer<br />

dos cônjuges o são em benefício comum do casal, de modo que cabe ao cônjuge<br />

que pretende salvar a meação o ônus de provar o contrário”1. (TJPR - 17ª<br />

C.Cível - AC - 885826-4 - Santa Mariana - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime<br />

- - J. 01.08.2012).<br />

[...] Presume-se que os atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não tenham<br />

beneficiado o casal, de modo que, antes de o credor demonstrar o contrário,<br />

não cabe a constrição judicial de bens do cônjuge estranho à execução.<br />

Assim, tratando-se de bem indivisível, o cônjuge terceiro tem direito sobre<br />

ao produto da alienação, correspondente à sua meação. (TRF4, AG 0000434-<br />

83.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 24/04/2013).<br />

Fraude à execução<br />

[...] 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da<br />

alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor<br />

para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia<br />

da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica<br />

deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas

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