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Kleber Cazzaro<br />

34 Artigo 1º<br />

JULGADOS<br />

Acesso à Justiça<br />

“A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, garantidora do direito<br />

ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado<br />

Democrático de Direito, pois, onde inexista a possibilidade do amparo judicial,<br />

haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos<br />

excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer<br />

pessoa.” (STF. Tribunal Pleno. Rcl 6534 AgR. Rel.: Min. Celso de Mello. j.<br />

25/09/2008).<br />

Arbitragem<br />

“Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam<br />

seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios<br />

passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que<br />

só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes<br />

vinculados à solução extrajudicial da pendência. (STJ. 2ª T. REsp nº<br />

606.345-RS. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. j. 17.05.2007).<br />

Obrigatória a solução do litígio pela via arbitral, quando existente cláusula previamente<br />

ajustada entre as partes neste sentido. Inteligência dos arts. 1º, 3º e 7º<br />

da lei 9.307/96. (STJ. 3ª. T. REsp 791260/RS. Rel. Min. Paulo Furtado (desembargador<br />

convocado do TJ/BA). j. 22/06/2010)<br />

Jurisdição Voluntária<br />

Pedido de alvará judicial. Extinção. Legitimidade da requerente questionada.<br />

Discussão sobre existência de união estável. Instauração de litígio. Impossibilidade<br />

de continuidade do procedimento especial de jurisdição voluntária. (TJPR<br />

- 12ª CC - AC 884212-6 - Rel.: Themis Furquim Cortes - j. 13.06.2012)<br />

Medida cautelar<br />

Produção antecipada de provas. „o processo cautelar de produção antecipada<br />

de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se<br />

ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão- somente conduzir<br />

a documentação judicial de FATOS (...)“ (STJ, Resp 771.008-PA. Rel.: Ministra<br />

Eliana Calmon. 2ª T. DJ: 02/10/2007). (TJPR - 8ª CC - AI 830736-0 - Rel.: José<br />

Laurindo de Souza Netto - j. 26.01.2012 - Unânime)<br />

Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando<br />

a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro

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