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Kleber Cazzaro<br />

45<br />

Artigo 5º<br />

“Se o julgamento da ação declaratória incidental ocorre em momento anterior ao<br />

julgamento da ação principal, a sentença incidente se caracteriza como decisão<br />

interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento”. (TJPR. 10ª CC. AI<br />

874366-6. Rel.: Nilson Mizuta. Unânime. J. 22.11.2012)<br />

Ação declaratória incidental. execução<br />

“A declaratória incidental é inviável em processo de execução, pois neste não se<br />

efetivará o julgamento da lide. Impossibilidade jurídica do pedido”. (TJPR. 7CC.<br />

AC 0499944-8. Rel.: Antenor Demeterco Junior. j. 17/03/2009)<br />

Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,<br />

salvo quando autorizado por lei.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Legitimidade ad causam é condição da ação. Legitimidade ad processum<br />

é pressuposto de validade, relacionado com a capacidade para estar em juízo<br />

e nele praticar atos processuais, independentemente de estar assistido ou<br />

representado.<br />

Súmula nº 365 do STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação<br />

popular”<br />

Súmula nº 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por<br />

entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”.<br />

Súmula nº 630 do STF: “A entidade de classe tem legitimidade para o mandado<br />

de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte<br />

da respectiva categoria”.<br />

Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários devem ser compensados quando<br />

houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à<br />

execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.<br />

Súmula nº 329 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação<br />

civil pública em defesa do patrimônio público”.<br />

Súmula nº 470 do STJ: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear,<br />

em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do<br />

segurado”.

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