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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

141<br />

Artigo 47<br />

GAÇÃO DE PARTILHA. ALEGADOS VÍCIOS. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br />

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SO-<br />

NEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANS-<br />

FERÊNCIAS DE AÇÕES DE ASCENDENTES A DESCENDENTE INFORMADAS AO<br />

JUÍZO DE INVENTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO<br />

DESPROVIDO. 1. Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário (CPC, art.47),<br />

descabida seria a aplicação da pena de confissão à recorrida, esposa do recorrido,<br />

pelo fato de, embora intimada, não ter comparecido à audiência de instrução<br />

e julgamento, pois o cônjuge varão promovido compareceu ao ato. 2. ...”<br />

(STJ, REsp 796700/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julg. 26/02/2013,<br />

Pub. DJe 19/06/2013).<br />

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão<br />

considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes<br />

distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão<br />

nem beneficiarão os outros.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Aplicação do dispositivo ao litisconsórcio simples e ao unitário:<br />

Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão<br />

considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos,<br />

sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o<br />

outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum<br />

de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados<br />

uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os<br />

atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os<br />

atos que acarretem prejuízo à comunhão. Assim, a revelia de um dos litisconsortes<br />

na modalidade litisconsórcio unitário não acarreta a incidência da presunção<br />

de veracidade para os demais litisconsortes se o pedido foi impugnado por um<br />

dos litisconsortes (CPC, art. 320, I).<br />

JULGADOS<br />

Autonomia e independência no litisconsórcio<br />

1”PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SMPLES. INTERPO-<br />

SIÇÃO DE APELAÇÃO. ALCANCE. No litisconsórcio ativo facultativo simples,<br />

várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte<br />

é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais.<br />

A apelação interposta por um deles não aproveita aos demais. ... Recurso im-

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