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Roberto Eurico Schmidt<br />

366<br />

Artigo 240<br />

JULGADOS<br />

Cômputo do prazo<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEN-<br />

TOS INCONFORMISMO QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO INICIAL PARA O CÔM-<br />

PUTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 475-J, CPC INTELIGÊNCIA DO STJ<br />

TERMO A QUO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO<br />

DA INTIMAÇÃO DO DE-VEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DA QUANTIA<br />

DEVIDA PRECEDENTES RECURSO PROVIDO.<br />

(TJ-PR 8183671 PR 818367-1 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani,<br />

Data de Julgamen-to: 27/03/2012, 6ª Câmara Cível)<br />

Art. 241. Começa a correr o prazo:<br />

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada<br />

aos autos do aviso de recebimento;<br />

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data<br />

de juntada aos autos do mandado cumprido;<br />

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último<br />

aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;<br />

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,<br />

precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente<br />

cumprida;<br />

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

I. Termo inicial para a contagem dos prazos<br />

O dispositivo fixa o termo inicial para a contagem dos prazos tanto daqueles<br />

decorrentes da citação quanto da intimação.<br />

Cumpre observar que a parte pode se antecipar aos prazos, caso em que praticando<br />

o ato ainda que venha posterior intimação não poderá repeti-lo.<br />

Observe-se, ainda, que a simples juntada de procuração nos autos sem poderes<br />

para receber citação não faz com que comece a fluir o prazo para resposta, bem<br />

como esclareça-se que havendo obstácu-lo criado pela parte adversa os prazos<br />

se suspendem.<br />

JULGADOS

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