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Luiz Fernando C. Pereira<br />

1988<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

natória, pode ser proposta apenas em face da sociedade. É a sociedade que<br />

responde com seu patrimônio pelo pagamento dos haveres. Nem mesmo de assistência<br />

de pode cogitar, pois o interesse dos sócios é meramente econômico<br />

(ausentes, portanto, os requisitos do art. 50 do CPC).<br />

VI.<br />

Possibilidade jurídica do pedido. Dois sócios e Sociedades Anônimas<br />

É possível dissolução mesmo em limitadas compostas por apenas dois sócios.<br />

O art. 1.030 do Código Civil, a exigir maioria para exclusão, não é óbice a pedido<br />

judicial dissolutório.<br />

Doutrina e jurisprudência admitem há algum tempo a dissolução parcial de sociedade<br />

anônima, de capital fechado. O critério casuístico orienta a admissão<br />

da dissolutória nas sociedades de capital. Deve ser reconhecida, diz a jurisprudência,<br />

a existência de affectio societatis, comum em sociedades anônimas<br />

familiares. Há regras sobre liquidação total na Lei das Sociedades Anônimas<br />

(Lei 6.404/76, art. 206 e ss). O art. 674 do CPC/39 menciona especificamente as<br />

Sociedades Anônimas e remete a hipótese ao processo ordinário.<br />

VII. Apuração de haveres. Ação condenatória cumulada ou autônoma<br />

Apuração de haveres não se confunde com liquidação, procedimento especial<br />

disciplinado pela maioria dos artigos do CPC/39 destinados a disciplinar a dissolução<br />

total. Na apuração de haveres não se liquida nada; condena-se a sociedade<br />

ao pagamento de um valor em pecúnia ao sócio retirante ou excluído.<br />

A apuração de haveres pode ser deduzida de forma autônoma (o art. 668 do<br />

CPC/39 indica hipóteses); dissociada da cumulada ou prévia dissolução – que<br />

evidentemente também pode ser deduzida de forma autônoma. Basta imaginar<br />

a apuração autônoma proposta pelo sócio excluído extrajudicialmente (ilegítimo<br />

para dissolutória, por não ostentar mais o status socii). Ou ainda o caso dos herdeiros<br />

do sócio falecido (afastada a substituição). A natureza da ação de apuração<br />

de haveres é condenatória. A sociedade é condenada a pagar o valor correspondente<br />

aos haveres do sócio, nos termos do contrato ou da lei. Não há diferença<br />

alguma para qualquer outra ação condenatória. É por esta razão que há julgados<br />

admitindo a constituição de hipoteca judiciária a partir de sentença em apuração<br />

de haveres. A apuração de haveres não é apenas uma fase da dissolutória.<br />

A cumulação entre dissolutória e apuração de haveres é sucessiva. O pedido condenatório<br />

(apuração de haveres) só será apreciado se procedente for o principal,<br />

constitutivo negativo ou declaratório (dissolução de sociedade). Improcedente a<br />

dissolutória (ausência de justa causa em sociedade por tempo determinado, por<br />

exemplo), a apuração de haveres não é apreciada (ausência de interesse).<br />

VIII. Sentença na apuração de haveres. Liquidação de sentença eventual<br />

A sentença na apuração de haveres condena a sociedade ao pagamento dos<br />

valores devidos ao sócio que se retira. Apurar haveres não é liquidar, o que está<br />

reservado exclusivamente para a dissolução total de sociedade. Há algumas<br />

formas possíveis para a apuração (considerando ou não o que está no contrato),<br />

marco temporal, elementos que devem integrar a avaliação. A sentença

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