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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1824<br />

Artigo 1.043<br />

lação do inventário e da partilha dos bens dos cônjuges quando forem preenchidos<br />

dois requisitos: (a) o falecimento do cônjuge meeiro supérstite deve ocorrer<br />

antes da partilha dos bens do cônjuge pré-morto e (b) os herdeiros de ambos<br />

os cônjuges falecidos devem ser os mesmos.<br />

II – Existência de bens diversos<br />

Os inventários e partilhas dos cônjuges poderão ser cumulados ainda que os<br />

bens de um e de outro sejam diversos.<br />

III - Procedimento<br />

Ambos os inventários podem ser abertos ao mesmo tempo pela propositura de<br />

uma única demanda. Caso já haja um processo de inventário e partilha em curso<br />

quando do falecimento do cônjuge supérstite, o inventário deste será distribuído<br />

por dependência e será processada em apenso ao primeiro. Como expressamente<br />

disposto, o inventariante será o mesmo para ambos os inventários. Pode-se<br />

manter o inventariante nomeado para o primeiro inventário ou nomear-se<br />

um novo. O descumprimento dos deveres da inventariança em relação a um dos<br />

inventários implicará a substituição do inventariante também no outro.<br />

IV – Obrigatoriedade da cumulação<br />

A reunião dos inventários não é uma faculdade atribuída ao juiz, mas regra cogente<br />

que deverá ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos legais.<br />

Nesse sentido, a cumulação independe de pedido das partes.<br />

V – Aplicação do dispositivo quando os herdeiros são distintos<br />

A jurisprudência tem aceitado, em aplicação analógica do CPC – art. 1.043, a<br />

cumulação dos processos de inventário dos cônjuges quando, embora distintos<br />

os herdeiros, forem idênticos os bens a ser inventariados e partilhados. Também<br />

é desejável a cumulação dos inventários quando a alteração do rol de herdeiros<br />

decorre de fatos ocorridos entre o falecimento dos cônjuges (como, p.ex., o<br />

falecimento de um dos herdeiros). Sempre que possível, deve-se buscar a solução<br />

que garanta a máxima economia e efetividade do processo, sem que haja<br />

violação das garantias processuais ou comprometimento da segurança jurídica.<br />

JULGADOS<br />

Existência de bens diversos<br />

“O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que ‘as duas heranças serão<br />

cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem<br />

os mesmos’, sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos<br />

inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 311.506/AL – Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes<br />

Direito – DJ 09/09/2002)

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