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Thais Amoroso Paschoal<br />

1926<br />

Artigo 1.160<br />

sucedê-lo, em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam,<br />

a princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que<br />

objetiva a declaração de ausência. O entendimento salutar para a defesa dos interesses<br />

do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que<br />

a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração<br />

de ausência nos moldes dos arts. 22 do CC/02 e 1.159 do CPC. Acaso certificada<br />

a veracidade dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de prova<br />

admitidos pela lei processual civil, considerada não apenas a propriedade como<br />

também a posse na comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à arrecadação<br />

dos bens do ausente, que serão entregues à administração do curador<br />

nomeado, fixados seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e<br />

peculiaridades do processo”<br />

(STJ, REsp 1.016.023/DF, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, Julg.<br />

27/05/2008).<br />

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais<br />

durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando<br />

a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse<br />

de seus bens.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Publicação do edital<br />

A publicação do edital dá início à contagem do prazo previsto no CPC, art. 1.163,<br />

possibilitando a abertura da sucessão provisória.<br />

Art. 1.162. Cessa a curadoria:<br />

I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de<br />

quem o represente;<br />

II - pela certeza da morte do ausente;<br />

III - pela sucessão provisória.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal

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