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Sandro Gilbert Martins<br />

1840<br />

Artigo 1.049<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1.033.333/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – j. em 19/08/2008).<br />

No mesmo sentido: STJ – 2ª Seção – CC 20.818/MT – Rel. Min. Barros Monteiro<br />

– j. em 22/05/2002; STJ – 2ª Seção – CC 44.223/GO – Rel. Min. Jorge Scartezzini<br />

– j. em 22/06/2005; STJ – 1ª Seção – CC 53.034/GO – Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki – j. em 14/06/2006; TRF4 – 2ª Seção – CC 2009.04.00.030686-4 – Rel.:<br />

Des. Valdemar Capeletti – j. em 12/11/2009; TJPR – 12ª C.Cível – CC 326.302-5 –<br />

Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari – j. em 06.09.2006 e TJPR – 11ª C.Cível – AI<br />

967.816-2 – Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak – j. em 29.05.2013.<br />

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância<br />

do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse<br />

e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.<br />

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada<br />

pelo juiz.<br />

§ 2º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio<br />

alheio.<br />

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador<br />

constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei<br />

nº 12.125, de 2009)<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Petição inicial<br />

Sendo os embargos de terceiro uma ação autônoma e incidental que tramitará<br />

vinculada a um processo principal, exige petição inicial que respeite os requisitos<br />

enumerados no art. 282 e seguintes do CPC, instruída com os documentos<br />

que comprovem a posse, propriedade ou titularidade do bem ou direito afetado<br />

pelo ato judicial atacado, isto é, que comprovem sua qualidade de terceiro, ofertando<br />

desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da produção<br />

desta prova oral. O valor da causa poderá variar entre o valor do bem ou do direito<br />

(real) objeto da constrição, tendo como limite máximo o valor da causa da<br />

qual emanou o ato constritivo. Com a nova redação do art. 1.050, §3º do CPC,<br />

nos embargos de terceiro, a citação far-se-á na pessoa do advogado, por intermédio<br />

da publicação no Diário de Justiça, independentemente de o advogado<br />

ter ou não poderes específicos para receber a citação. Portanto é desnecessária<br />

a citação pessoal, salvo se inexistir nos autos representação por advogado. As-

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