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Helena Gonçalves Coelho<br />

423<br />

Artigo 267<br />

do, terá lugar o indeferimento.<br />

O princípio orientador é o da economia processual e instrumentalidade das formas.<br />

Portanto, somente será indeferida a petição inicial por inépcia se puder<br />

causar prejuízo à defesa.<br />

V. Emenda a petição inicial após a contestação<br />

Sendo o vício apontado em contestação, deverá ser extinta a petição inicial desde<br />

logo, não sendo viável a emenda. Do contrário, a diligência do réu em deduzir<br />

as exceções processuais viria em seu prejuízo.<br />

VI. Recurso cabível<br />

Da sentença que indeferir a petição inicial cabe recurso de apelação, passível<br />

de juízo de retratação, no prazo de 48 horas, pelo Juiz que a proferiu (CPC, art.<br />

296). O princípio incidente é o da instrumentalidade das formas e economia processual.<br />

VII. Decadência e prescrição<br />

Também será indeferida a petição inicial, quando o juiz verificar, desde logo, a<br />

decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o). Nesse caso, embora indeferida a<br />

petição inicial, estará sendo proferida sentença de mérito, nos termos do art.<br />

269, IV, do CPC.<br />

VIII. Abandono processual<br />

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento<br />

do réu, não sendo possível, portanto, a extinção “ex officio”.<br />

IX. Fazenda Pública<br />

A Fazenda Pública sujeita-se a regra do CPC, 267, II e III, inclusive nas execuções<br />

fiscais.<br />

X. Pressupostos processuais<br />

Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição<br />

e desenvolvimento válido e regular do processo. Classificam-se em pressupostos<br />

processuais de existência e pressupostos processuais de validade do processo.<br />

Tal diferenciação torna-se importante para a consequência decorrente<br />

da ausência do pressuposto. Vício processual de inexistência jurídica ou vício<br />

processual de nulidade.<br />

Os pressupostos processuais de existência são órgão jurisdicional, partes e petição<br />

inicial. Os pressupostos processuais de validade são competência do juízo,<br />

partes capazes e petição inicial apta.<br />

XI. Convenção de arbitragem<br />

O artigo 3o, da Lei de Arbitragem (L9307/96) determina que as partes interessadas<br />

podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante

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