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Rogéria Fagundes Dotti<br />

542<br />

Artigo 329<br />

JULGADOS<br />

Análise de preliminar relegada para momento posterior à instrução<br />

CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PE-<br />

DIDO. APRECIAÇÃO NA OPORTUNIDADE DO SANEAMENTO DO EFEITO. SE A<br />

PRELIMINAR RELATIVA A IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO ENVOLVE<br />

O MERITUM CAUSAE, É FACULTADO AO JUIZ RELEGAR A SUA APRECIAÇÃO<br />

PARA A DECISÃO FINAL DA LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 1751/SP – Rel. Ministro Barros Monteiro – J. em<br />

20/03/1990 – DJ 09/04/1990 ..)<br />

“Preliminar que, diante dos contornos da lide, se confunde com o mérito da res<br />

in judicio deducta. Necessidade de dilação probatória. Questão cuja solução foi<br />

relegada para a sentença. Decisão escorreita. Recurso a que se nega provimento.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0827186-5 – Ibiporã – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Adalberto<br />

Jorge Xisto Pereira – DJPR 11/07/2012 – Pág. 199)<br />

Julgamento conforme o estado do processo: ausência de cerceamento de<br />

defesa<br />

“Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência.<br />

Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado.<br />

Exegese do art. 130 do CPC. (...) Matéria de ordem pública. Impossibilidade<br />

jurídica do pedido. Carência da ação. Reconhecimento. Extinção do processo<br />

sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sentença reformada.<br />

Readequação dos ônus sucumbenciais.”<br />

(TJPR – ApCiv 0823514-3 – Londrina – Sexta Câmara Cível – Relª Juíza Conv.<br />

Ana Lúcia Lourenço – DJPR 19/04/2013 – Pág. 187)<br />

“O feito deve ser imediatamente extinto, na forma do art. 329 do Código de Processo<br />

Civil, em virtude da manifesta impossibilidade jurídica do pedido, a qual,<br />

inevitavelmente, implica na carência do direito de ação. [...] 6. A parte autora não<br />

possui o domínio do imóvel, tampouco sua ocupação foi legitimada pelo Poder<br />

Público, o que afasta a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, mesmo<br />

que fundada na alegação de posse.[...]”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0003902-10.2004.404.7004 – PR – Quarta Turma – Relª Desª<br />

Fed. Marga Inge Barth Tessler – Julg. 12/05/2010 – DEJF 25/05/2010 – Pág. 382)<br />

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:<br />

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo<br />

de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em<br />

audiência;<br />

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

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