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Denise Weiss de Paula Machado<br />

321<br />

Artigo 188<br />

I. Prazos em dobro e em quádruplo<br />

As prerrogativas concedidas por este dispositivo à Fazenda Pública e ao Ministério<br />

Público se justificam, consoante defende parcela da doutrina, em face<br />

da ideia de que as ações que envolvem estes entes são de interesse de toda<br />

a coletividade. Nessa perspectiva, ainda que se pudesse vislumbrar quebra do<br />

princípio da isonomia, a exceção estaria autorizada pelo interesse público, além<br />

do fato de que a essas instituições são atribuídas inúmeras causas, o que as<br />

colocaria em condição de desigualdade com a outra parte. Tratar-se-ia, pois,<br />

de aplicar o princípio constitucional da igualdade substancial, com tratamento<br />

desigual aos desiguais. Tal posição, porém, não é unânime, havendo séria<br />

discrepância especialmente no que respeita ao prazo em quádruplo, que revelaria,<br />

para parte da doutrina, exagero descabido.<br />

II. Inaplicabilidade da regra<br />

Não se aplicam aos prazos para apresentação de contrarrazões a recursos, aos<br />

prazos para propositura de ação rescisória, bem como aos pedidos de suspensão<br />

de segurança. Tampouco se aplicam os prazos diferenciados na ação<br />

de controle de constitucionalidade e nos Juizados Especiais, conforme orientação<br />

dos Tribunais anotada abaixo.<br />

III. Fundações públicas e autarquias<br />

Lei 9.469/1997 – “art. 61: Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto<br />

nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.”<br />

Súmula nº 116 STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em<br />

dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br />

JULGADOS<br />

Não incidência da regra do prazo em dobro nos Juizados Especiais<br />

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍ-<br />

ZO DE RETRATAÇÃO AO EXAME DO ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL. JUIZA-<br />

DOS ESPECIAIS. ART. 9º DA LEI 10.259/2001. PRAZO EM DOBRO PARA RECOR-<br />

RER. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Em processos<br />

oriundos dos juizados especiais não se aplicam as prerrogativas de contagem<br />

em dobro do prazo recursal previstas no art. 188 do Código de Processo Civil.<br />

Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 747478 AgR-segundo, Relator(a):<br />

Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELE-<br />

TRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)<br />

Não incidência da regra do prazo em dobro nos pedidos de suspensão de<br />

segurança<br />

RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade. Prazo recursal em<br />

dobro. Interposição pela Fazenda Pública. Medidas de contracautela. Inaplica-

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