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Renata Polichuk<br />

188<br />

Artigo 91<br />

Especial Civil.<br />

Porém, o mesmo não ocorre com relação à regra de atribuições de competência<br />

dos Juizados Especiais Federais. Na esfera Federal a alçada dos Juizados Especiais<br />

é elevada para 60 salários mínimos, e por regra específica determinada<br />

a competência absoluta deste órgão (Lei n.° 10.259/2001, art. 3°), embora seja<br />

possível ao autor da demanda renunciar parte de seu direito cujo valor econômico<br />

exceda 60 salários mínimos para ver sua causa processada pelos Juizados<br />

Especais Federais.<br />

III. Competência em razão da matéria<br />

A competência em razão da matéria será sempre absoluta, podendo ser alegada<br />

em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II) ou ainda conhecida de ofício<br />

em qualquer grau de jurisdição ordinária (CPC, art. 113) e não admitindo modificação<br />

por vontade das partes.<br />

A competência em razão da matéria está disciplina em primeira análise na Constituição<br />

da República Federativa do Brasil. O Código de Processo Civil igualmente<br />

disciplina hipóteses desta competência (CPC, art. 92). Porém, a principal<br />

fonte de edição de competências em razão da matéria são as normas de organização<br />

judiciária.<br />

Através das normas de organização judiciária cada Estado-membro pode organizar<br />

seu Poder Judiciário, através deste último tipo de normas, diante da realidade<br />

que o compõe com a criação de Varas Especializadas para julgamento de<br />

matérias especificas, bem como com a organização interna de seus tribunais.<br />

Isto indica que as normas de competência são procedimentais e não processuais<br />

(CF, arts. 22, I e 24, XI).<br />

Tratando-se de competência absoluta, esta competência não pode ser modificada<br />

senão pela mesma norma que a atribuiu. Assim, a competência em razão da<br />

matéria privativa de uma vara especializada somente pode ser modificada se a<br />

norma que a criou for revogada ou outra vara especializada for criada para atrair<br />

sua competência.<br />

Súmula nº 218 STF: “É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do<br />

Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa<br />

de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.”<br />

Súmula nº 249 do STF: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação<br />

rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou<br />

havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.”<br />

Súmula nº 206 do STJ: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual,<br />

não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”<br />

Súmula nº 238 do STJ: “A avaliação da indenização devida ao proprietário do<br />

solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual

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