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Liliane Maria Busato Batista<br />

694<br />

Artigo 405<br />

nestes casos as pessoas mais próximas são as que tem real conhecimento dos<br />

problemas enfrentados pelas partes.<br />

IV. Suspeição<br />

Nos casos apontados pelo Código de Processo Civil como de suspeição, a<br />

credibilidade do depoimento da testemunha também foi posta em dúvida pelo<br />

legislador.<br />

Em relação ao condenado por crime de falso testemunho não há qualquer dúvida,<br />

pois há nesta situação o trânsito em julgado da sentença condenatória,<br />

como elemento que denota parcialidade.<br />

No entanto, a suspeição daquele que por seus costumes não for digno de fé tem<br />

um caráter absolutamente subjetivo e de difícil comprovação.<br />

Em relação ao inimigo capital da parte ou ao seu amigo íntimo também há suspeição<br />

do testemunho, pois nestes casos o depoimento será absolutamente<br />

tendencioso, seja para beneficiar ou prejudicar uma das partes.<br />

Finalmente, o impedimento decorrente do interesse no litígio pode ser aquele<br />

que deriva de vínculo de amizade, parentesco e também econômico.<br />

V. Informante<br />

Excepcionalmente, o legislador autoriza a oitiva das testemunhas impedidas ou<br />

suspeitas. No entanto, nestes casos, não prestarão compromisso legal de dizer<br />

a verdade e serão ouvidas na condição de informantes. Desta forma, no momento<br />

da valoração da prova competirá ao juiz atribuir o valor que possam merecer.<br />

Há, neste particular, contradição com o artigo 228 do Código Civil Brasileiro que<br />

autoriza a oitiva de incapazes, a fim de provar fatos que só eles conheçam.<br />

Por uma questão de lealdade processual seria conveniente que o advogado ao arrolar<br />

suas testemunhas já indicasse esta qualidade, evitando, deste modo a contradita.<br />

Súmula nº 357 do TST:“Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar<br />

litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”<br />

JULGADOS<br />

Testemunhas impedidas ou suspeitas<br />

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESTEMUNHA IMPEDIDA. ADMISSIBILIDA-<br />

DE. SÚMULA 07/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORI-<br />

GINAL DO ART. 185 DO CTN.<br />

1. Compete às instâncias ordinárias aferir, no caso concreto, a necessidade da<br />

oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 405, § 4º, do<br />

CPC. Inteligência da Súmula 07/STJ. Precedentes: REsp 1.184.973/MG (Rel. Ministro<br />

Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.10.2010); AgRg no AgRg no<br />

Ag 149.453/MG (Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 01.12.2003); AgRg no<br />

Ag 420.715/MG (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19.08.2002).<br />

2. Até a edição da Lei Complr n.º 118/05 (08.06.2005),presumia-se fraudulenta<br />

a alienação realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, se

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