21.11.2014 Views

o_19793jvkd10kj1c451qec18n4dcja.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

838<br />

Artigo 474<br />

resolução do mérito (art. 269 do CPC), tornando imutável a norma jurídica aplicada<br />

no caso concreto e que se encontra na parte dispositiva da decisão<br />

(TJPR, AC 476986-8, 6ª CC, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, DJ 01.12.2008, p. 207 a 212).<br />

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo<br />

efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)<br />

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,<br />

e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)<br />

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à<br />

execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)<br />

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa<br />

dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá<br />

o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de<br />

26.12.2001)<br />

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação,<br />

ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a<br />

60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência<br />

dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo<br />

valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)<br />

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença<br />

estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal<br />

Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior<br />

competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

I. Ausência de natureza recursal: condição legal para a eficácia definitiva<br />

da sentença<br />

Não se trata de “recurso (ou apelação) ex officio”, mas condição, imposta pela<br />

lei, para que a sentença possa transitar em julgado e assumir sua eficácia definitiva<br />

e imutabilidade (“reexame necessário” ou “obrigatório” ou “de ofício” é<br />

o nome adequado). Nas hipóteses previstas nessa regra, sem que haja o reexame,<br />

não há trânsito em julgado (STF, Súmula 423) nem consequentemente coisa julgada.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!