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Kleber Cazzaro<br />

51<br />

Artigo 8º<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Observação importante: Uma confusão que sempre ocorre é que o representante<br />

ou assistente não é parte no processo. Nenhum deles age em nome<br />

próprio, senão em nome do representado ou do assistido. E outro destaque importante<br />

é que ambos os institutos – representação e assistência – são completamente<br />

distintos da substituição. Nesta, a pessoa do substituto age em nome<br />

próprio. Já naquelas a pessoa que está no processo age em nome do titular do<br />

direito.<br />

II. Destaques: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos<br />

da vida civil (CPC, art. 7º) os menores de (16) dezesseis anos; os que, por enfermidade<br />

ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para<br />

a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir<br />

sua vontade. (CC, art. 3º) Tal incapacidade pode ser suprida pela representação.<br />

Já a dos relativamente incapazes é o instituto da assistência que a<br />

supre. Relativamente incapazes são: os maiores de (16) dezesseis e menores<br />

de (18) dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por<br />

deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento<br />

mental completo; os pródigos. (CC, art. 4º) Já para os índios,<br />

segue a legislação especial. (CC, art. 4º, § único e Lei 6.001/73)<br />

III. Incapacidade absoluta. Ainda que os absolutamente incapazes tenham<br />

direito, não podem exercê-lo. Necessitam da representação válida. A violação<br />

desse preceito gera a nulidade do ato. (CC, art. 166, I). Incapacidade relativa:<br />

Os relativamente incapazes podem praticar por si os atos da vida civil, porém<br />

devem estar assistidos por quem o Direito permitido que o faça em sua companhia.<br />

Seja por vínculo familiar, civil, ou por nomeação judicial. Emancipação: Ver<br />

sobre a emancipação artigo 5º, I e 9, II, do Código Civil.<br />

IV. Efeitos: Na parte processual, a incapacidade poderá gerar a invalidade do<br />

processo se não houver o suprimento necessário e correto da falta de aptidão<br />

da parte em contrair direitos e deveres pessoalmente. Por isso o CPC não distingue<br />

qualquer uma das incapacidades. Seja a absoluta, ou a relativa. Não<br />

havendo tal suprimento, a falha gera a invalidade do processo.<br />

V. Assistência e Intervenção de terceiro: A assistência contida neste artigo é<br />

instituto distinto da modalidade que tem o mesmo nome, porém está ligada à<br />

intervenção de terceiro prevista nos artigos 50 a 55 do CPC.<br />

JULGADOS<br />

Alimentos. quitação passada pelo menor.<br />

“Ajuizada a ação de alimentos, com a assistência da mãe, o menor não pode,

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