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Kleber Cazzaro<br />

55<br />

Artigo 9º<br />

sentação de embargos”.<br />

JULGADOS<br />

Curador especial. prazo em dobro<br />

“O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n.<br />

1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo<br />

equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído<br />

no encargo de curador especial, ainda que em face de convênio firmado<br />

entre aquele órgão e a OAB local”. (STJ. 4T. REsp 749.226/SP. Rel. Min. Aldir<br />

Passarinho Junior. J. 12/09/2006)<br />

Curador especial. defensoria pública. prazo em dobro<br />

“O prazo em dobro, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 alcança o Procurador<br />

do Estado que atua na Defensoria Pública como curador especial na<br />

defesa de réu citado por edital, uma vez que o citado benefício é estabelecido<br />

em favor da Defensoria Pública, e não do réu”. (STJ. 3T. REsp 314.451/SP. Rel.<br />

Min. Antônio De Pádua Ribeiro. J. 19/06/2001)<br />

Ação de desapropriação<br />

“In casu, a presença do curador especial na defesa dos expropriados impede<br />

qualquer reconhecimento ou concordância quanto aos valores apresentados no<br />

laudo do expropriante, tendo em vista que a curadoria especial não dispõe, nos<br />

termos do art. 38 do CPC, de poderes de disposição sobre o bem litigioso”.<br />

(STJ. 2T. REsp 981.169/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. J. 18/08/2009)<br />

Honorários advocatícios<br />

“A jurisprudência do STJ já apontou no sentido de que os honorários de advogado<br />

são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao réu citado<br />

por edital”. (STJ. 2T. REsp 1308550/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J.<br />

17/04/2012)<br />

Honorários<br />

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício<br />

da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais”.<br />

(STJ. 3T. REsp 1203312/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 14/04/2011)<br />

Defensor público<br />

“É possível a nomeação de Defensor Público como Curador Especial, sem que<br />

tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios – tendo em<br />

vista que o múnus público do curador não se confunde com assistência judiciária<br />

–, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso<br />

vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus”. (STJ. 5T. REsp 957.422/RS. Rel.<br />

Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 13/12/2007)<br />

Falência

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