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Rafael Knorr Lippmann<br />

1790<br />

Artigo 1.014<br />

Cichoscki Neto – Julgamento em 05/11/2008.)<br />

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi<br />

excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de<br />

conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades<br />

que houve do doador.<br />

§1º E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos<br />

bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando<br />

na partilha o excedente para ser dividido entre os demais<br />

herdeiros.<br />

§2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel,<br />

que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre<br />

ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário<br />

poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições,<br />

preferirá aos herdeiros.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O dispositivo reforça a necessidade de colação dos bens doados em vida pelo<br />

“de cujus” ao herdeiro necessário, exigindo-a mesmo na hipótese de renúncia<br />

ou exclusão da herança, para repor a parte inoficiosa, conceituada como tal<br />

aquela que extrapola ao que o doador poderia dispor (CC, art. 2.007), devendo<br />

ser portanto ressarcida ao acervo hereditário.<br />

JULGADOS<br />

Restituição da parte inoficiosa<br />

“[...] Se acaso restar configurado o avanço da liberalidade sobre a legítima dos<br />

demais herdeiros necessários, caracterizar-se-á a chamada doação inoficiosa,<br />

competido aos interessados pleitear a redução da doação no momento do inventário<br />

[...]”<br />

(TJ/PR – Décima Oitava Câmara Cível – Apelação Cível 307206-6 – Rel. Des.<br />

Renato Naves Barcelos – Julgamento em 26/07/2006.)<br />

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a

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