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Stela Marlene Schwerz<br />

1191 Artigo 592<br />

perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade.<br />

10. Para que se presuma a fraude à execução, exige-se (i) a alienação ou oneração<br />

de bens ou rendas, (ii) por sujeito passivo em débito para com a Fazenda<br />

Pública, (iii) por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. 11. No<br />

caso dos autos, infere-se que a doação do imóvel pertencente ao sócio-gerente<br />

ocorreu em 29/01/2007, após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.<br />

À época da transferência do bem, o doador já ostentava a condição de sujeito<br />

passivo tributário. De acordo com a sentença, a decisão de redirecionamento da<br />

execução contra o Sr. Valdir foi publicada em 15/12/2006. (TRF4, AC 5001247-<br />

61.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E.<br />

13/06/2013).<br />

Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou<br />

oneração de bens:<br />

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;<br />

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o<br />

devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;<br />

III - nos demais casos expressos em lei.<br />

I. Requisitos para configuração da fraude à execução<br />

A alienação ou oneração de bens após a citação do devedor no processo de<br />

conhecimento, execução ou cautelar configura a fraude, mas a alienação ou<br />

oneração deve ser do bem litigioso (hipótese do inciso I) ou levar o devedor à<br />

insolvência (hipótese do inciso II). A lei 11.382/2006 introduziu nova hipótese de<br />

fraude à execução (CPC, art. 615-A) que se verifica antes da citação, bastando<br />

que o exequente averbe no registro competente a existência da execução. Eventual<br />

venda ou oneração de bens após a averbação (mesmo antes da citação)<br />

será considerada fraude.<br />

II. Alienação ou oneração do bem objeto do litígio<br />

A ação de direito real (que irá resultar na execução para entrega de coisa certa)<br />

prevista no inciso I do artigo em referência torna litigiosa a coisa objeto do<br />

processo e a alienação ou oneração deste bem específico caracteriza a fraude,<br />

mesmo que o devedor tenha outros bens.<br />

III. A insolvência do devedor<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz

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