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Stela Marlene Schwerz<br />

1183 Artigo 587<br />

III. Provisoriedade da execução de título extrajudicial<br />

A execução de título extrajudicial inicia definitiva e pode tornar-se provisória, por<br />

força da segunda parte deste artigo (alteração promovida pela Lei 11.382/2006),<br />

se os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo (CPC, art.<br />

739), enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos.<br />

Pela nova redação, está superada a Súmula 317 do STJ que considerava<br />

definitiva a execução de título extrajudicial enquanto pendente apelação de improcedência<br />

dos embargos.<br />

Súmula nº 317 do STJ (DJ 18/10/2005): “É definitiva a execução de título extrajudicial,<br />

ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes<br />

os embargos. (Súmula superada pelo advento da Lei 11.382/2006).”<br />

JULGADOS<br />

Execução definitiva e Execução provisória<br />

3. Consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, “é<br />

definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente<br />

apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado,<br />

quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.<br />

4. A execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o<br />

oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor.<br />

(AgRg no Ag 1243624/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBAR-<br />

GADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010,<br />

DJe 20/09/2010)<br />

[...] I. A execução de título extrajudicial é definitiva, ou melhor, a obrigação constante<br />

no título é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Inaplicabilidade<br />

do disposto no artigo 475-O, III do Código de Processo Civil ao presente porque<br />

este se aplica à execução provisória de sentença. [...]. RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO.<br />

(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 618269-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 15.07.2010).<br />

[...] 3. A Lei n° 11.382/2006 que introduziu o art. 475-O ao CPC superou o entendimento<br />

até então dominante, consubstanciado na Súmula 317 do Superior<br />

Tribunal de Justiça, passando a definir como provisória a execução de título extrajudicial<br />

em que pendente apelação interposta contra a sentença de embargos<br />

recebidos no efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento improvido.<br />

(TRF4, AG 5015253-71.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge<br />

Antonio Maurique, D.E. 21/06/2013)

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