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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

781<br />

Artigo 460<br />

um lado, os “efeitos anexos” não precisam ser afirmados na sentença para se<br />

produzirem, por outro, o juiz não pode pretender excluí-los (eventual exclusão<br />

dos efeitos anexos será ineficaz, por violação a regras legais cogentes e inarredáveis).<br />

IX. Vedação a sentença condicional<br />

Não é possível julgar uma demanda procedente, condicionando esse resultado<br />

ao subsequente preenchimento de determinados requisitos. O julgamento de<br />

procedência depende logicamente da anterior demonstração de que o demandante<br />

tem o direito que alega. Mesmo que o exercício desse direito esteja sujeito<br />

a condição ou termo no plano do direito material (v. a seguir), a sentença,<br />

ao declará-lo, deverá ser certa – inequívoca, taxativa quanto ao que decidiu.<br />

As sentenças que incidem nesse defeito, normalmente chamadas de “condicionais”,<br />

são incertas, por força de sua incompletude.<br />

X. Sentença que reconhece a existência de direito sujeito a condição ou<br />

termo: admissibilidade<br />

Relação jurídica de direito material condicional é aquela que, nos termos do art.<br />

121 do CC/2002, tem, por escolha das partes, os seus efeitos condicionados a<br />

evento futuro e incerto. Nada impede que relações jurídicas condicionais sejam<br />

objeto de controvérsias e, assim, levadas ao Poder Judiciário em busca de pacificação.<br />

Não pode ser qualificada como incerta ou condicional a sentença que<br />

reconhece a existência de direito cujo exercício está sujeito a condição ou termo.<br />

É perfeitamente possível uma sentença determinar o cumprimento de obrigação<br />

sujeita, no plano de direito material, a condição ou termo – caso em que a sentença<br />

poderá ser levada a efeito apenas quando verificada, no plano do direito<br />

material, a condição ou termo ajustado (v, por exemplo, o art. 572 do CPC).<br />

Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,<br />

de ofício, da abusividade das cláusulas.<br />

Súmula nº 53 do TRF4: A sentença que, independentemente de pedido, determina<br />

a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.<br />

JULGADOS<br />

Dever de respeito aos limites da demanda<br />

O autor fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstritos aos<br />

pedidos, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém<br />

(citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido,<br />

nos termos do art. 460 do CPC<br />

(TJPR, AC 887.924-3, 10ª CC, Rel. Des. LUIZ LOPES, DJe 02.05.2012).<br />

Julgamento de pedidos implícitos não torna a sentença extra petita

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