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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

130<br />

Artigo 42<br />

I. Litigiosidade da coisa:<br />

A litigiosidade da coisa ou do direito inicia com a propositura da demanda para<br />

o autor (CPC, art. 263) e com a citação válida para o réu (CPC, art. 219). A coisa<br />

litigiosa ou o direito litigioso representam, no processo, o bem da vida sobre<br />

o qual contendem demandante e demandado. No campo do direito material<br />

inexiste qualquer vedação para a alienação da coisa litigiosa, entretanto, tal alienação,<br />

por si só, não permite a alteração da relação jurídica processual. Em outras<br />

palavras, embora válida a alienação de coisa litigiosa, em regra, o processo<br />

deve prosseguir entre as mesmas partes originárias, sendo desnecessária a<br />

citação de quem vier a adquirir a coisa ou o direito litigioso, em decorrência<br />

dos efeitos da sentença e da coisa julgada preconizados no § 3º do artigo em<br />

comento.<br />

II. Possibilidade de sucessão da parte originária:<br />

O CPC, art. 42, § 1º sujeita a sucessão do alienante ou cedente pelo adquirente<br />

ou cessionário à anuência da parte contrária, sendo desnecessário o consentimento<br />

do alienante ou cedente e não cabendo ao juiz apreciar a razoabilidade<br />

das alegações da parte contrária que não concorda com a sucessão. Em sendo<br />

aceita a sucessão, o alienante sai definitivamente do processo, tornando-se<br />

parte, na relação processual, o sucessor. No caso de falecimento do alienante<br />

ou cedente, entretanto, a sucessão pelo sub-rogado ou cessionário ocorre independentemente<br />

do consentimento da parte contrária. Do mesmo modo, em caso<br />

de processo de execução, o CPC, art.567,II estabelece a garantia ao cessionário<br />

de promover a demanda executiva ou nela prosseguir, independentemente do<br />

consentimento da parte contrária, ainda que o direito resultante do título executivo<br />

lhe tenha sido transferido por ato entre vivos.<br />

III. Falta de consentimento da parte contrária para a sucessão da parte originária:<br />

Se a parte contrária não concordar com a pretensão de sucessão, o terceiro<br />

poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial (CPC, art.<br />

54) uma vez que o adquirente é o próprio titular do direito objeto do processo.<br />

Evidentemente a lei não impede o ingresso do adquirente ou cessionário, mas<br />

exclusivamente o ingresso sucedendo o alienante ou cedente. Ademais, o alienante<br />

ou cedente permanecerá no processo defendendo não mais direito seu<br />

e sim do adquirente, na qualidade evidente de seu substituto processual, conforme<br />

autoriza o CPC, art. 6º.<br />

IV. Efeitos da sentença e coisa julgada:<br />

Caso não tenha sido aceita a sucessão, os efeitos da sentença proferida entre<br />

as partes originárias atingirão o adquirente, vinculando-o a coisa julgada. Se a<br />

parte contrária concordou com a sucessão processual, o alienante não é alcançado<br />

pelos efeitos da sentença que somente se produzirão contra o adquirentesucessor.

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