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Rogéria Fagundes Dotti<br />

534<br />

Artigo 326<br />

nesses casos, não se mostra ilegal. Ela é admitida processualmente como uma<br />

maneira de tornar mais eficiente a garantia do contraditório. Não há, portanto,<br />

razão para a insurgência contra tal determinação judicial, ainda que não prevista<br />

expressamente.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de ouvir o autor<br />

“Quando há, na contestação, arguição de causa extintiva do direito da parte autora,<br />

impõe-se que se de oportunidade a esta de se manifestar, nos termos do<br />

art. 326 do cpc, no caso contrariado.”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 39702/SP – Rel. Ministro Dias Trindade – J. em<br />

14/12/1993 – DJ 28/03/1994 ..)<br />

“O reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva do autor da ação civil<br />

pública implica ofensa aos arts. 326 e 398 do CPC. 5. Cumpre ao magistrado,<br />

em observância ao devido processo legal, assegurar às partes paridade no exercício<br />

do contraditório, é dizer, no conhecimento das questões e provas levadas<br />

aos autos e na participação visando influir na decisão judicial.[...]”<br />

(STJ – REsp 1.098.669 – Proc. 2008/0225509-9 – GO – Primeira Turma – Rel. Min.<br />

Arnaldo Esteves Lima – Julg. 04/11/2010 – DJE 12/11/2010)<br />

“Cerceamento de defesa - Juízo que não oportunizou ao embargante a réplica<br />

aos argumentos de contestação na forma do art. 326 do CPC - Embargante que<br />

não foi intimado para se pronunciar a respeito das exceções de direito material<br />

alegadas na contestação - Ausência de intimação das partes para manifestar interesse<br />

na produção de provas - Processo anulado - Sentença cassada recurso<br />

conhecido e provido.”<br />

(TJPR – ApCiv 0600901-4 – Guarapuava – Décima Quarta Câmara Cível – Rel.<br />

Juiz Conv. Everton Luiz Penter Correa – DJPR 10/05/2010 – Pág. 115)<br />

“É nula a sentença que declara a prescrição intercorrente e julga extinta a execução<br />

a pedido do sucessor (espólio) do devedor, acompanhada de documentos,<br />

sem antes oportunizar a manifestação do exeqüente quanto à substituição<br />

processual, quanto aos documentos juntados e quanto à inércia que lhe foi atribuída<br />

pelo executado. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e<br />

da ampla defesa e dos arts. 326 e 328 do CPC. Recurso do município provido<br />

quanto à nulidade, ainda que por razão diversa. Recurso do espólio devedor<br />

prejudicado. (maioria).”<br />

(TJPR – ApCiv 0502301-0 – Wenceslau Braz – Segunda Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Cunha Ribas – DJPR 09/03/2009 – Pág. 193)<br />

“Argüido pelo réu, em sede de contestação, defesa indireta ao direito do autor,<br />

impõe-se a abertura de prazo para réplica, consoante previsão expressa do art.<br />

326 do CPC. Não tendo ocorrido a intimação e tendo o autor demonstrado o<br />

prejuízo deve ser declarada a nulidade da sentença.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 2007.70.10.000123-0 – PR – Terceira Turma – Rel. Juiz Fed. Ni-

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