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logico-reais ou Idgico-objetivas proporcionando a dogm£tica jur/'dico-penalperspectivas permanentes.58A crftica a doutrina da acao finalista havia se centrado emrelacao aos delitos negligentes que Welzel respondeu com a elaboracaodo criterio da finalidade pptencial (causagao que era evitavelmediante uma atividade finalista). Conceituou, ao final, admitindo aexistencia nos injustos negligentes de uma acao finalista real.4. CONCLUSAONa atualidade as teorias do injusto tendem ao modelo finalistaheterodoxo. Ressalte-se que a discussao te6rica perde espaco diantedos mesmos pressupostos da pena no neoclassico e no finalismo.Bacigalupo, ao enfrentar a crftica do esvaziamento da culpabilidade,responde que nada impede que uma teoria do injusto opere comuma tipicidade vazia (sem dolo) e n5o ha obstaculo em uma culpabilidadesem dolo, desde que o dolo continue sendo elemento doinjusto.59Por outro lado, encontramos a teoria do injusto ou do ilfcitopenal que, em sfntese, apresenta duas posicdes: a) define o injustocomo um ato de desobediincia da norma, concebendo-a como umimperativo, nao importando tanto o causado como o que se quercausar, surgindo o direito subjetivo do Estado de reprimir com a pena;b) o injusto penal e um ato socialmente danoso (lesao ao bem jurfdico),isto e, uma perturbacao ao ordenamento jurfdico-penal, concebidaa norma como um jufzo de valor sobre o fato (norma devaloracao), importando mais o causado do que o que se pretendecausar. A lesao faz surgir o Direito Penal subjetivo.60Busca-se unir as duas posicoes com as discussSes polemicassobre um conceito formal e material de antijuridicidade e a preponderanciadada ao desvalor da ac3o no conceito de injusto."« Roxin, Perecho Penal, § T>, 201." Bacigalupo, Manual, 73; Nova Monrcal, Causalismo y Finalismo en el Dcrecho Penal, 1980,2' ed., 1982."> A primeira posicao (,j) corresponde a escola classic.! (Binding), que se vincula 4s teorias absolulas da pena e, asegunda (A), ao posilivismo (Von Liszt), na direfSo de uma teoria preventiva especial da pena.

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