de exculpante. A pena e malum passionis propetermalum actionese, quando e retribuicao, pressupSe que o autor seja punido ao serculpavel pelo mal realizado (a pena nao e elemento do delito masconseqiiencia).A teoria finalista se caracteriza por urn conceito de acao compatamar na diregao da conduta do autor diante de urn fim por eleprefixado, opondo-se ao conceito causal de agao que so tinha emconta a producao causal do resultado. O dolo, reduzido ao conhecimentoe a vontade da realizacao do tipo objetivo, se converteu emelemento do ilicito, dando lugar ao elemento subjetivo, complementarao elemento objetivo, abandonando a culpabilidade. De outrolado, os delitos dolosos e os negligentes se separaram diante da estruturado delito: o dolo e a negligencia sao formas de antijuridicidadee nao de culpabilidade. Finalmente, pode-se distinguir no ilfcito odesvalor do resultado e o desvalor da ag§o (unico elemento daantijuridicidade com a exclusao do conceito do injusto do desvalordo resultado).56 A culpabilidade se reduz a capacidade de culpabilidade e a possibilidade do conhecimento da proibicao.A doutrina finalista 6 submetida a viva discussao originandoconstantes revisoes e retificagoes por parte de seus prdprios patrocinadores?7Em conclusao, a teoria final da a?§o se funda nas teoriasontologicas e fenomenologicas, que colocam em relevo determinadasleis estruturais do ser humano convertidas no fundamento dasciencias de pessoa humana. Torna-se logico colocar no centra dateoria do delito urn conceito basico, antropologico e pr£-jundico,em relacao a acao humana e construir, partindo da constituicaoontologica de acao, urn sistema, dado pelo legislador, de estruturas"■Bacigalupo. Manual de Oerecho Penal. 71."Vale nolarqucTOsiflemadal«»iajurfdi(adoddhDfundadore>a>ffla»to/&«s//fe*jp*i /faWnttraotitlejfoifJosSo conceitos idivticm, compreendendo o fim que bosca o aulor para a consecu(&> de seu plant. Ternsenoelemeittointelectual da reprovabilidadequeaconsdanciadaaiUijuiididtuderesultariaabstalda,apalaibi*»dolo, como elemento da culpabilidade. Oautor6aqucfe que possuiodomfnb final tsla do fato. Nocortcxtoaaanfadbina visaodo linalismo da atualidade, ressurgeo nomxvMsmodanle do jntobgismod* domrina finalista, sendbacetesas conseqDencias do (inalismona teoria juridica do deftoerenegadooconcefto finalista da acaatconelaacrtKa&ftiporCerezo Mir dc que um conceito de xfio diverso do finalista scria inutil e geraria graves equfvocosna con^u^aoou interpretacSo dosltpos de injuslos, enconlrando aqui o normal ivismo uma barretra irUransponivelDeCTjalnxjdo.o conceito de acto finalista. quando inclui o comeudo da vomade na acao, da maiordiversidadedecompreeraaodoinjusto dnloso e negligcrlc, mesmo queo resultado causado fique fora daesfera da acto.Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 105
logico-reais ou Idgico-objetivas proporcionando a dogm£tica jur/'dico-penalperspectivas permanentes.58A crftica a doutrina da acao finalista havia se centrado emrelacao aos delitos negligentes que Welzel respondeu com a elaboracaodo criterio da finalidade pptencial (causagao que era evitavelmediante uma atividade finalista). Conceituou, ao final, admitindo aexistencia nos injustos negligentes de uma acao finalista real.4. CONCLUSAONa atualidade as teorias do injusto tendem ao modelo finalistaheterodoxo. Ressalte-se que a discussao te6rica perde espaco diantedos mesmos pressupostos da pena no neoclassico e no finalismo.Bacigalupo, ao enfrentar a crftica do esvaziamento da culpabilidade,responde que nada impede que uma teoria do injusto opere comuma tipicidade vazia (sem dolo) e n5o ha obstaculo em uma culpabilidadesem dolo, desde que o dolo continue sendo elemento doinjusto.59Por outro lado, encontramos a teoria do injusto ou do ilfcitopenal que, em sfntese, apresenta duas posicdes: a) define o injustocomo um ato de desobediincia da norma, concebendo-a como umimperativo, nao importando tanto o causado como o que se quercausar, surgindo o direito subjetivo do Estado de reprimir com a pena;b) o injusto penal e um ato socialmente danoso (lesao ao bem jurfdico),isto e, uma perturbacao ao ordenamento jurfdico-penal, concebidaa norma como um jufzo de valor sobre o fato (norma devaloracao), importando mais o causado do que o que se pretendecausar. A lesao faz surgir o Direito Penal subjetivo.60Busca-se unir as duas posicoes com as discussSes polemicassobre um conceito formal e material de antijuridicidade e a preponderanciadada ao desvalor da ac3o no conceito de injusto."« Roxin, Perecho Penal, § T>, 201." Bacigalupo, Manual, 73; Nova Monrcal, Causalismo y Finalismo en el Dcrecho Penal, 1980,2' ed., 1982."> A primeira posicao (,j) corresponde a escola classic.! (Binding), que se vincula 4s teorias absolulas da pena e, asegunda (A), ao posilivismo (Von Liszt), na direfSo de uma teoria preventiva especial da pena.
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