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gas, pois as circunstancias do caso podem indicar que elas acompanhema coisa principal.As pertencas sao referidas no Codigo, por exempio, quanto alocacao e ao bem de famflia:Art. 1.712. O bem de famflia consistira em pr&fio residentialurbano ou rural, com suas pertencas e acessdrios, destinandoseem ambos os casos a domicflio familiar, e podera abrangervalores mobiliarios, cuja renda sera aplicada na conservagaodoimovele no sustento da famflia.'02.7.2. BenfeitoriasAs benfeitorias sao os melhoramentos feitos pelo homem quese acrescem a coisa principal para conservar ou evitar que se deteriore(benfeitorias necessarias) ou aumentar ou facilitar o seu uso(benfeitorias uteis) ou para que torne o seu uso mais agradavel ouque sejam de elevado valor (benfeitorias voluptuarias).A benfeitoria necessaria 6 a que conserva ou evita que se deteriorea coisa para o seu uso indicado, como, por exempio, umaobra de sustentacao de uma parede ou a restauracio do encanamentodo apartamento.A benfeitoria util aumenta ou facilita o uso da coisa, como, porexempio, novos vidros na janela para ampliar a visao e/ou diminuiro calor do ambiente.A benfeitoria voluptuaria e a que torne o uso mais agradavelou aumente o seu valor, como, por exempio, uma piscina que seacresce a casa de residencia.10 Nto se confunda o bem de famflia tralado no ait 1.712 do novo Codigo com o institute processual referido na Leino 8.009/90, que considcrou impenhoravel a casa dc residencia da famflia, nos termos ali mencionados. A Lei n°8.009, de 29 de marco de 1990, ampliou o conceito de bem de famflia para estabelecer que o imovel residentialpr6prodocasal,oudJenudadef.OTiiliar,!5impenhofaw^fiscal, prcvidenriiriaou deoulra natureza, contrjfdapcloscdnjugcsou pelos paisou filhosquc sejam seusproprietaVtose nele residam, salvo: a. em razSo dos cretlitos de trabalhadores da propria restdertcia e das respectivas conlribuicOesprevidencianas; b. por cfWilos destinados a construclo ou aquisiijao; c. pelo credor de pensao alimentfcia; d. paracobrartfa do imposto predial ou territorial, taxas e contribuicOes a cle relativos; e. para oecucSo de hipolcca sobreo mesmo imovel; f. porter sido adquirido com o produto de crime ou para execucSo de sentenca penal condenatoriaa ressarcimento, indeniza^.to ou perdimento de bens. Se o casal ou entidade familiar for possuidorde varios imoveisutilizados como residencia, a impenhorabilidide recjiri sobre o dc menor valor, salvo se oulro liver sido registrado,para esse fim, no Registro de Imoveis.64 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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