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Untitled - Emerj

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Entretanto, para Kant a defesa fulcrada em uma legftima apreensao,como fora a que historicamente se verificou nos territ6riosquilombolas, nao basta, pois ha a necessidade de uma legitimacyestatal com o reconhecimento de uma titularidade definitiva sobre obem possufdo.Nesse sentido, afirma Kant que: "Desta forma, por exemplo,tomar posse de urn pedaco de terra separado 4 um ato de escolhaparticular sem ser, por isso, arbitrario. O possuidor funda seu atonuma posse inata em comum da superfi'cie da terra e numa vontadegeral que corresponde a priori, que pe/mite sua posse privada (deoutra maneira, coisas desocupadas seriam tornadas em si mesmas,e de acordo com uma lei, coisas que a ningu4m pertencem). Por sero primeiro a tomar posse, ele originariamente adquire um definidopedaco de terra e resiste mediante o direito (iure) a qualquer outrapessoa que Ihe barrasse fazer uso privado dele. Contudo, posto queele se acha num estado de natureza, nao pode faze-lo por meio deprocedimentos legais (de iure) porque realmente nao existe qualquer lei publica nesse estado."16Verifica-se tamb6m nas licoes de Kant que 6 necessarioque, do estado de natureza em que se acha a posse, haja a conversaopara o estado de direito, que a luz do ordenamento patrioseria o reconhecimento da propriedade como direito definitivo.Dizia o mestre que: "Em sfntese, o modo de ter alguma coisaexterna como sua num estado de natureza 4 posse ffsica quetern a seu favor a presuncao jurfdica de que sera" convertida emposse jurfdica atrav4s de sua uniao com a vontade de todos numalegislacao publica, e em antecipagao a isto 4 valida comparativamentecomo posse jurfdica.^7 E falando sobre a propriedade, o apontado fildsofo alemao ratifica a aludida afirma?3o prescrevendoque: "alguma coisa pode ser adquirida definitivamentesob uma constituicao civil. Em um estado de natureza tambempode ser adquirida, mas somente provisoriamente. "E concluidizendo que: "a consequencia 4poder a aquisicao original"■Op.cilar\l.p.S6/97"Op.dtar*.,p.\02186 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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