juiz der por encerrada a sua participacao no interrogat6rio, isto e, quando ele concluir suas perguntas, ensejara as partes, acusacao e defesa,que formulem as suas, se as entender "pertinentes e relevantes".Tal inovacao do legislador buscou encontrar compasso com oart. 212 do CPP, que versa a respeito da inquirigao das testemunhas,que, como o interrogat6rio, integra a chamada prova oral. Da leiturado texto, percebe-se, com tranqiiilidade, que fica mantido o sistemapresidencial, ou seja, que as perguntas das partes serao requeridasao juiz, que, se admiti-las, as formulara ao reu.Infeliz, sem sombra de duvida, a observacao contida ao finaldo art. 188 da lei processual penal, porque fnsita ao sistema presidencial, segundo o qual o juiz so deferira as perguntas caso as entenda"pertinentes e relevantes". Adotou-se, de forma imperfeita, omodelo cogitado para a prova testemunhal, no art. 212 do CPP, sem,no entanto, assinalar, como acertadamente consta daquele dispositivo,que o juiz nao poder£ recusar as perguntas da parte, salvo quandonao tiverem relacao com o processo ou importarem repeticao deoutra ja respondida. A f6rmula do art. 212 do CPP e, nao ha negar,mais precisa, pois indica, expressamente, o que e pertinente e, ourelevante, afastando o excessivo subjetivismo contido no art. 188.Faltou tambem registrar que, no termo respectivo, deverao constara pergunta formulada e a razao do seu indeferimento. Limitar-se-ia,assim, o arbftrio judicial de forma mais precisa e adequada2.3. Chega-se, agora, ao motivo do presente acrescimo ao estudoanterior3.Sabe-se que, por forca de lei (art. 191 do CPP), havendo mais deurn reu, serao eles interrogados separadamente, resguardando-se, dessemodo, a pureza da prova. Esta, por sinal, € uma regra posta em relevo,mais de uma vez, pela lei processual (videarts. 210 e 228 do CPP).A questao que se p6e reside em saber se os defensores dosdemais reus deverao atuar formulando perguntas a cada acusado,participando, assim, do interrogat6rio.Aqui, no entanto, impoe-se fazer uma distincao.' Ob. cil. cmon'l degasnotasderodapd.1 Ob. cil. anoiCI destas notas de rodapl.Re vista da EMERj, v. 9, n°35,2006 13 7
O art. 185 do CPP, no particular, faz alusao somente ao acusado e a seu defensor, constitufdo ou nomeado, al6m do juiz, como 6obvio, como participates do interrogat6rio; o primeiro exercendosua defesa material, ao passo que o segundo atuando por forca dainafastavel defesa tecnica.Se compulsarmos o Capftulo III, do Tftulo VII, do Livro I do CPP,que se ocupa da Prova (Tftulo VII) e Do Interrogat6rio do Acusado(Capftulo III), veremos, com facilidade, que os arts. 185 a 196 do CPPaludem, sempre, ao defensor do acusado, quando fazem referendaa defesa tScnica. Usam a palavra defensor no singular.Pode-se concluir dafque cada reu sera interrogado, separadamente,na presenga somente de seu advogado, mesmo que, apos avigencia da nova lei, varios sejam os acusados.4. Mas a materia n3o se apresenta de forma tao simples comoparece neste primeiro enfoque.Caso o r£u, usando do direito a que se refere o art. 186 do CPP,permane^a calado, nao respondendo as perguntas que Ihe forem formuladas,torna-se evidente que nao havera qualquer problema, pois,como intuitivo, ele nao podera estar incriminando eventual co-reu.Porem, caso ele, negando ou confessando a pratica da infragaopenal, venha a delatar qualquer outro acusado, que, com ele,esteja respondendo ao processo, surge urn fator complicador para oprocedimento. Com efeito, assinala o art. 189 do CPP que se o interrogandonegar a acusacao, no todo ou em parte, podera "prestaresclarecimentos e indicar provas". Ora, se assim 6, dentre elas,eventualmente far-se-ia presente a incriminacao de co-reu.Pode ainda ocorrer que o imputado venha a confessar sua responsabilidadepelo crime, mas que indique outras pessoas que concorrerampara a infracao penal e que estejam inclufdas no mesmopolo passivo da rela?3o jurfdica processual. Em suma: que sejamco-r6us. A providencia encontra-se, expressamente, contempladano art. 190, parte final, da lei processual penal. Caso estas pessoasnao sejam co-reus no mesmo processo, devera o juiz, para evitar otumulto processual, proceder na forma do art. 40 do CPP, embora,dependendo das circunstancias, pudesse o Ministerio Publico , desdelogo, aditar a denuncia para incluf-las, se, evidentemente, a de-138 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006
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