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A Chamada de Co-reu e aNova Disciplina Legal doInterrogatorioSergio Demoro HamiltonProcurador de Justiga aposentado doMiniste'rio Publico do Estado do Rio de Janeiroe Professor Universita'rio.1. Quando da abordagem do tratamento conferido ao interrogat6riodo r6u atraves da Lei 10.792, de 1° de dezembro de 2003',embora tenha estudado numerosos aspectos que o novo diplomalegal emprestou aquele relevante ato processual, nao tive a oportunidadede examinar urn ponto especialmente delicado e que podevir a suscitar duvidas quando se faca presente, tanto mais que nao secogita de hipotese de rara ocorrencia. Refiro-me ao caso em quehaja dois (ou mais) acusados integrando o p6lo passivo da rela?aoprocessual e que um deles venha a imputar a outro (ou a outros) aautoria da infracao penal.Como se fara o interrogat6rio?t na busca de uma solucao para o impasse surgido que setentara esbogar algumas consideracoes, tendo em conta que, agora,o interrogatorio flea sujeito ao contradit6rio, deixando de ser, comoantes, um mero dialogo havido entre o juiz e o r6u.2. Como sabido, a partir da Lei 10.792/2003, foi determinadaa participacao das partes (Ministerio Publico ou querelante e r£u, osultimos atraves de advogado) formulando perguntas ao imputado.As inovacfies vim anotadas no art. 188 do CPP, ao ditar que, quando o' "O novo regime legal do interrogatorio", in Revista da EMERI, v. 8, nv 30,2005, p. 62 e seguintes.136 Revista da EMERI, v. 9, n°35,2006

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