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que nao se distancie dos padroes reclamados pela seguranca juri'dica.Todos os valores positivos que a Constituicao ressalta devem setraduzir em regras legisladas que os tornem reais e preserves navida quotidiana normatizada pelo direito. Isto, porem, so sera util ecorreto, do ponto de vista constitucional, se a implantacao legislativase der dentro dos padrSes da proporcionalidade a ser mantida naconjugacao de todos os princfpios e valores fundamentais. Todaexaltacao excessiva e desproporcional de um valor isolado dos demaiscorre o risco de desequilibrar o sistema e de comprometer aquelevalor que preside a coordenaca"o de todos, qual seja, a segurancajuri'dica. E sem seguranca nao ha liberdade, nao ha igualdade, naoha legalidade, nao se pode cogitar da solidariedade social, nem sepode assegurar o respeito a dignidade humana.Na realidade, grandes reformas legislativas tern sido promovidassob aplauso geral da comunidade jurfdica brasileira e, de nossaparte, nao deixamos de aderir a essas loas. Nossas restricoes voltam-secontra o descaso, em alguns episodios, manifestado em facedos reflexos que a nova regulamentacao legal possa produzir sobrea seguranca juri'dica.Podemos ilustrar nossas preocupacSes com uns poucos exemplosapenas extrafdos de algumas das grandes leis que recentementeafetaram as principais codifica?Ses, no direito publico e no privado.Comecemos pela Carta Magna: e cronico o desprezo (que chegaas raias da ma-fe polftica) devotado a seguranca dos credores doEstado, no tocante ao regime dos precatorios. Enfrentando as mazelasdo sistema, a Emenda Constitucional n° 30 concedeu ate 10 anosao Poder Publico para resgatar parceladamente os d£bitos pendentes.Para melhorar a seguranca dos credores, concedeu-se poderIiberat6rio para efeito de pagamento de tributos as prestacoes quenao fossem resgatadas no vencimento. Ora, se esse expediente deliquidez pode ser adotado no acerto das prestacfies antigas, por quen§o foi adotado para todos os precat6rios? A reforma que podia darmoralidade a execucao contra a Fazenda Publica acabou como simples remendo. Os cn§ditos de particulares contra o Estado continuaram,de tal sorte, desamparados pela ordem juri'dica. Nada Ihes asseguraefetividade, situacao que desmoraliza o Pafs, porque nao seRevista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 43

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