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Democratizagao daAdministragao Publica e oPrincfpio da ParticipagaoAdministrativaRafael Carvalho Rezende OliveiraProcurador do Municfpio do Rio de Janeiro.Professor de Direito Administrativo eConstitucional da EMERJ.1) INTRODUCAOO direito nao e estatico. Ao contrario, ele esta em constanteevolugao em razao da diuturna transformacSo social. Nao se tratasimplesmente de alteracoes de dispositivos legais, mas, especialmente,da forma de se pensar e interpretar o direito.Nesse contexto de mudancas, o Direito Administrativo, concebidoinicialmente sob os ventos liberais da Revolu^ao Francesa1,passa por urna verdadeira "crise"2 em razao das novas ediversificadas tarefas do Estado.1 Nesse sentido: WEIL, Prosper. Direilo Adminislralivo, Coimbra: Almedina, 1977, p. 11. Segurtdo este renomadoamor, nao sepode falar em Direilo Adminislralivo antes da Revolu^ao Francesa. (Jutros aulores, no enlanto, idenliricimuma comunidade entre o Anligo Regime e o novo lipo de Eslado. Para uma analise dessa divergencia, vide:MEOAUAR, ODETE. O Direilo Adminislralivo cm Evolucao, 2'edir;ao, Sao Paulo: RT, 2003, p.16/23.J N.i visao dc lean Rivero, o Direito Adminislralivo encontra-se cm plena crisc: "No let mo desla evolucao, c por(fem.iis evidente que o direito adminisirativo esla hoje em plena crise. Muilas no^oes fundamentais elaboradas noquadro do Estado liberal, ja nao dAo r»nta das (otm.is lom.id.is pela alividade .ldministrativa. As novas tarefas queassume - planifica(aoecondmica, gestaode um sector industrial extenso,organizac

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