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grar interpretacao favoravel ao er&rio, ignorando, como se fosse possfvel,a vu/nerabf/fdade dos usuarios, consagrada no Codigo do Consumidor,sem se olvidar o que e elementar em Direito TributSrio: qual seja ode que o mesmo fato gerador nao pode servir de suporte a mais de umtributo", como sucederia caso se admitissem o registro principal e oregistro da notificacao para complementS-lo com a cientificagao diretae pessoal das partes signatarias e demais interessados.Considere-se que o servico de fiscalizagSo judiciaria, ao ladoda funcao jurisdicional, confia aos juizes um tipo singular de gestaoem prol da sociedade em geral, cujo fim e preservar a importanciada atividade notarial e registraria, maxime em face a garantia constitucionalde protecao e defesa do consumidor14.Nao significa desviar o Judicterio a polftica. N§o confundir atode gestao, atribufdo ao Judiciario, com a Administracao Publica afetaao Executivo. A diferenca consiste em que o Executivo, como oLegislative, instauram e dao ini'cio a processos polfticos, para cobriros mais diversos interesses, enquanto aos juizes toca a efetividadedo ordenamento jurfdico, onde tern assento, no tema das notifica-Coes extrajudiciais, a certeza juridica dos emolumentos.Demais disso, ressalte-se a exig§ncia etica do artigo 37, daConstituigao, segundo o qual a Administracao Publica deve honrar,dentre outros, os principios da legalidade, impessoalidade, moralidadee publicidade.A toda evidencia, cumpre ao Judiciario, no piano constitucional,tomar posigao perante a questao dos emolumentos devidos aconta dos servicos registrais, cuidando, no limite maximo daeticidade, de conter os excessos de cobranca ou interpreta?6es equivocadasdo tabelamento15.Recorde-se de que o direito do consumidor & pedra angular daordem economical'' Os emolumentos do foro extrajudicial tern natureza de taxa. Conservase (irme essa posi?ao desde o E.STF."OCodigodo Consumidor assegura aos usuariosde seivi?o publico o direito J protetao dos seus direilos em faceda mi execm*), equiparando, expressamente. o usuiiio ao consumidor (cfr. Art0 6°, X). Oarf 22, por seu lumo,consktera fomecedor, al«m dos orgaos publicos, osconcessionirios, pcrmissianirios,"... ou sobqualquer outra formadeempreendimento", irnpondo-lhes a obrigacao de fornecer setvicos adequados, eficienies, seguras e, quanlo aosessendais. oontfnuos.11A Lei 3.350/99, ciosa dessas intciativas, ordena, no seu art0 6°, § 2°, a manulencao de servico de atendimeroo aopublico, para consultas e informacoes sobre custas e emolumenlos.Revista da EMERJ, v. 9, n"JS, 2006 \ 29

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