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3. O PROCEDIMENTO PARA A PADRONIZACAODeve-se ressalvar que a decisao administrativa no sentido dapadronizacao de determinado produto ou servi^o impoe-se procedimentoespecial10, mesmo porque estao potencialmente envolvidosoutros princfpios que regem a materia e podem, em tese, atritar comtal providencia, na medida em que, em decorrencia da padronizac,ao,podera haver casos nos quais as futuras compras ou servicesserao contratados diretamente, sem a realizagao do certame.Nesse sentido, ha que serem detectadas quais as caracterfsticastecnicas e operacionais que atendem satisfatoriamente aos interessesda Administra^ao Publica, por meio de pareceres, estudos ejustificativas tecnicas, nos quais sejam identificadas as vantagensda medida, bem como os produtos que ostentam tais qualidades.Apenas eventualmente podera se chegar a conclusao de que a padronizafaoaponta para determinada marca.Preceitua a melhor doutrina que a competencia para decretara padronizacao e da autoridade de mais elevada hierarquia, ultimadapor procedimento administrativo complexo atraves do qual fiqueconstatada a utilidade e o cabimento da padronizagao, e que possibiliteo acesso a eventuais interessados, ja que futuramente poderaoocorrer, em decorrencia da mesma, contratagoes diretas.Margal Justen Filho" preleciona que, para a concretizagao dapadroniza?ao, sera adequado constituir uma comissao especial quedevera "apurar as necessidades administrativas, formular previsaoacerca do montante economico dos contratos futuros e examinar asalternativas disponfveis para a padronizacao. Se for o casp, deveraoser ouvidas autoridades acerca do assunto. (...) Poderao ser realizadostestes das mais diversas naturezas. Sera aconselhavel ouvir 6rgaosde classe, sindicatos e representantes de usuarios. Enfim, todosos dados possfveis e imaginaveis deverao ser considerados.... E indispensaveldar ao conhecimento publico a existencia de urn procedimento destinado a promover a padronizacao". O referido proce-' Informalivo Licitacflcs e Conlralos - ILC, Z£nilc. Pcrgunlas e Resposlas - 448/16/)lJN/95 e 59/83/)ANA)l.1' JUSTEN FIIHO, MARQAL. Comcntarios a Lei das Licila^des c Conlralos Administrative*. I (f ed. Sao Paulo-Dialctica, 2004, p. 145.Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006 151

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