3. O PROCEDIMENTO PARA A PADRONIZACAODeve-se ressalvar que a decisao administrativa no sentido dapadronizacao de determinado produto ou servi^o impoe-se procedimentoespecial10, mesmo porque estao potencialmente envolvidosoutros princfpios que regem a materia e podem, em tese, atritar comtal providencia, na medida em que, em decorrencia da padronizac,ao,podera haver casos nos quais as futuras compras ou servicesserao contratados diretamente, sem a realizagao do certame.Nesse sentido, ha que serem detectadas quais as caracterfsticastecnicas e operacionais que atendem satisfatoriamente aos interessesda Administra^ao Publica, por meio de pareceres, estudos ejustificativas tecnicas, nos quais sejam identificadas as vantagensda medida, bem como os produtos que ostentam tais qualidades.Apenas eventualmente podera se chegar a conclusao de que a padronizafaoaponta para determinada marca.Preceitua a melhor doutrina que a competencia para decretara padronizacao e da autoridade de mais elevada hierarquia, ultimadapor procedimento administrativo complexo atraves do qual fiqueconstatada a utilidade e o cabimento da padronizagao, e que possibiliteo acesso a eventuais interessados, ja que futuramente poderaoocorrer, em decorrencia da mesma, contratagoes diretas.Margal Justen Filho" preleciona que, para a concretizagao dapadroniza?ao, sera adequado constituir uma comissao especial quedevera "apurar as necessidades administrativas, formular previsaoacerca do montante economico dos contratos futuros e examinar asalternativas disponfveis para a padronizacao. Se for o casp, deveraoser ouvidas autoridades acerca do assunto. (...) Poderao ser realizadostestes das mais diversas naturezas. Sera aconselhavel ouvir 6rgaosde classe, sindicatos e representantes de usuarios. Enfim, todosos dados possfveis e imaginaveis deverao ser considerados.... E indispensaveldar ao conhecimento publico a existencia de urn procedimento destinado a promover a padronizacao". O referido proce-' Informalivo Licitacflcs e Conlralos - ILC, Z£nilc. Pcrgunlas e Resposlas - 448/16/)lJN/95 e 59/83/)ANA)l.1' JUSTEN FIIHO, MARQAL. Comcntarios a Lei das Licila^des c Conlralos Administrative*. I (f ed. Sao Paulo-Dialctica, 2004, p. 145.Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006 151
dimento, entretanto, nao necessita ser revestido do mesmo formalismodo certame licitatorio. Os particulares interessados nao apresentamproposta, mas devem ter a oportunidade de demonstrar a AdministracaoPublica as vantagens de seus produtos. Devera, ainda, serfixado urn prazo dentro do qual se impora a padronizacao.Nesse sentido, indagada12 a Procuradoria-Geral do Tribunal deContas do Estado do Rio de Janeiro acerca da possibilidade de padronizacao de microcomputadores e de impressoras a jato de tinta de determinadamarca, pelo fato de ja haver expressivo quantitative de equipamentoscom as mesmas caracterfsticas, o que facilitaria o trabalho demanutencao e agilizaria o atendimento e a efetivacao da garanlia pelorepresentante da assistencia tecnica de uma mesma marca, recomendouaquele orgao consultivo o seguinte procedimento:V7/. /. constituicao de uma comissao especial para realizar estudotecnico no qual sejam aferidos:1.1.7. os requisitos tecnicos e as caracteristicas que atendemsatisfatoriamente aos interesses da Administragao no que sere/ere aos microcomputadores de mesa eportateis, bem comoas impressoras a jato de tinta;1.1.2. quais os fabricates que disponibilizam no mercado equipamentoscom tais caracteristicas;1.1.3. na hipdtese da haver outros equipamentos similares, deoutras marcas, com as mesmas caracteristicas, um estudo dasvantagens (diretas e indiretas), sob os aspectos tecnico,operacional e financeiro, que serao revert/das para a esta Cortede Contas na hipdtese de adotar a padronizacao, passandoa adquirir apenas equipamentos do fabricante HP, bem comoas desvantagens na hipdtese de nao ser a mesma adotada;1.1.4. estipular o prazo dentro do qual sera conveniente a padronizacao, bem como formular a previsao do quantitativo deequipamentos que serao adquiridos por esta Corte no futuro,especialmente dentro do prazo fixado."Processo TCE-RI n'J 304.203-5/02.15 2 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006
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