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160, citado, tanto que manda aplicar o mesmo "processed das notificacoesde registro aos avisos, denuncias e notificacdes em geral.A solucao e avancar a investigac3o, suscitando novas reflex6ese maior aprofundamento.III. EXEGESE DO ARTIGO 160, DA LEI 6.015/73, FACE AOSARTIGOS 127 E 129, DA MESMA LEIUrge logo afirmar o ponto nodal: a norma do artigo 160 naodeixa duvida de que notificacao e ato derivado e uma eventualidadedo registro de quaisquer ti'tulos, documentos e papeis, tendo, noDireito brasileiro, a natureza de ato conexo e incidental, vinculadoou nao a um registro principal, que pode complementar nos seusefeitos espeefficos. Precisamente af o equi'voco, data venia, desubmet6-la a /£t/a/disciplina dos emolumentos cotados ao ato principal de que se origina.De rigor, a decisao de notificar 6 direito potestativo da parteapresentante do tftulo, documento ou papel, sempre que quisercientificar do registro ou averbacao as pessoas ali figurantes. N3o setrata, a bem ver, de fazer novo registro, mas de complementar oregistro ou averbacao, a atender com a notificagao dos figurantes edemais interessados. A ciencia dada

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