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Untitled - Emerj

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determinada) nao oferece uma medidajurfdica capaz de: (1) alicercarposicoes juridicamente protegidas dos cidadaos; (2) constituir umanorma de actuagao para a administracao; (3) possibilitar, como norma de controlo, a fiscalizacao da legalidade e a defesa dos direitose interesses dos cidadaos"33.Em abordagem direta das normas vagas e clausulas gerais,adverte Canotilho:"Como e de intuir, a natureza da lei - aberta ou indeterminada,precisa ou concreta - tern muito a ver com as relacoes delegiferacao de apficacao da lei. A indeterminabilidade e aberturada lei podera ser fustificada pelo facto de o legisladorsequerer limitar a let's de direccao e deixar i administracaoamplos poderes de decisao. Isto ja foi observado: aindeterminabilidade normativa significa, muitas vezes, delegacaoda competencia de decisao. A determinabilidade ouindeterminabilidade e, pois, um problema de distribuicao detarefas entre o legislador e o aplicador ou executor das leis.O controlo destas "normas abertas" deve ser reforcado. Elaspodem, por um Iado, dar cobertura a uma inversao das competenciasconstitucionais e legais; por outro lado, podem tornarclaudicante a previsibilidade normativa em relacao aocidadao e aojuiz. De facto, as clausulas gerais podem encobriruma "menor valia" democratica, cabendo, pelo menos,ao legislador, uma reserva global dos aspectos essenciais damateria a regular. A exigGncia da determinabilidade das leisganha particular acuidade no domfnio das leis restritivas oude leis autorizadoras de restricaoV45. EXIG§NCIAS DE QUALIDADE E PREVISIBILIDADE PARA AOBRA DO LEGISLATIVOO princfpio de seguranca jurfdica, que na verdade, e o resumode um complexo de outros princfpios constitucionais, e desdo-" CANOTILHO,). |. Comes. Direito Constitutional e Teoria da Constihji(3o cil., p. 257.14 CANOTILHO, |. J. Gomes. Direito Constitutional e Teoria da Consliluicao cil., p. 257.Revista da EMERj, v. 9, n°35,2006 31

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