No mesmo sentido o que esta no art. 1.230: A propriedade dosolo nao abrange as jazidas, minas e demais recursos naturals, ospotenclais de energia hidrJu/ica, os monumentos arqueoldgicos eoutros bens referidospor leis especiais. Oproprietario do solo tern odireito de explorar os recursos minerals de emprego imediato naconstrucao civil, desde que nao submetidos a transformacao industrial, obedecido o disposto em lei especial.Tambem se considera coisa imovel o que se acede ou se agregafisicamente ao solo de modo permanente, como as plantacoes eas construcoes, que assim nao podem ser novamente mobilizadassalvo com a perda de sua utilidade.O art. 1.248 refere-se aos diversos modos de aquisicao da propriedade imovel por acessao: a formacao de ilhas (art. 1.249), por'aluviao (art. 1.250), por avulsao (art. 1.251), por abandono do alveo(art. 1.252) e por plantacoes ou construcoes (art. 1.253 a 1.259).Diz-se bem imovel por acessao intelectual tudo o que se incorporaao bem imovel naquilo que nao se Ihe agregar pela natureza,como, por exemplo, as benfeitorias tratadas no art. 96, e as pertencas,no art. 93.Colha-se a licao de Placido e Silva:Os imoveis por acessao intelectuais, tambem ditos de imoveispordestino, sao os que, como acessorios de urn imovel, parautilidade, comodidade ou aformoseamento, a ele se anexam,provisoriamente, ou como tais passam a ser usados.Mas, embora possam ser tidos juridicamente como imdveis,decorrentes da imobilizagao voluntaria do homem,nSo perdem sua qualidade mobiliaria. E, desse modo, sepoderao transportar de urn lugar para outro sem que percamsua individualidade.£ esse urn dos tracos dominantes nos imoveis desse carater.Essencialmente moveis, porseu destino e pela deliberacao dohomem, passam a ser encarados e tratados como imoveis.Nestas condicoes somente se consideram como imoveis,enquanto ligados aos imoveis, a que se uniram, sob qualquercondicao.Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 5 5
E, assim sendo, nao se mostram imdveis em sua cond/faomaterial, ou ffsica, mas por urn engenho ou por urn artiffcio intelectual.E dafa designagSo que se Ihes d£?Constituem bens im6veis por determinacao legal (isto e, a leiassim os considera, embora fisicamente nao sejam coisas imoveis),conspante o disposto no art. 80, os direitos reais sobre im6veis e asacoes que os asseguram e o direito a sucess§o aberta.O novo C6digo nao considerou como bens imoveis, como faziao Codigo revogado no art. 44, II, os tftulos da dfvida publica comclausula de inalienabilidade, certamente porque hoje nao mais saopostos como meio usual de instituigdo de renda, como antigamente,em que se mandava o juiz, para proteger os interesses dos incapazes,proceder a sub-rogac3o da propriedade imobiliaria em tftulosda dfvida publica.Os direitos reais que incidirem sobre os im6veis mereceram dolegislador o mesmo tratamento deferido a coisa imovel por natureza,visando assim aumentar a sua protec3o pelo registro no offcio imobiliario,como diz o art. 1.227 do novo C6digo Civil e o art. 167 da Lei deRegistros Publicos (Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973).Os direitos a sucessao aberta tambem sao considerados bensimoveis por destinacao legal, ainda que, no respectivo espolio, naohaja nenhum bem im6vel. A protecao que se defere a tais direitospela equiparacao a coisa im6vel visa tambem aumentar a sua garantia,exigindo, assim, que eventual cessao de direitos hereditariossomente se faca de forma solene, por escritura publica ou por termonos autos do inventario.O disposto no art. 81 do C6digo Civil, alterando o que estavano art. 46 do velho C6digo, que somente se referia aos materiaisprovisoriamente separados do predio, veio atender a necessidadejurfdica decorrente das novas tecnologias da construgao civil, pelas' Vetbete "im6vcl por acessJo", de Plicldo e Silva, ob. cit. Enlcndcndo que a nova redatao do art. 79 nio acolheua classifica?ao dos bens imoveis por acessSo imeleclii.il, previua no art. 43, III, do Codigo de 1916, o Enunciodo no11 da lornada de Direito Civil promovida pelo Cenlro de Estudos ludiciarios do Conselho da lustra Federal nos dias11 a 13desetembrode2002,sobacoordenai;aocientrricadoMinislroRuy Rosado:/trf. 79. NJopersislenonovos!stenwl(%isbtivoJc.itegoria€hsbemim6msporaces^inlelectudnAoobslanteincoipouv naturalou artificialmenle" constante da pane final do an. 79 do Cddigo Civil.5 6 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006
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