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defesa tecnica do delatado venha, caso deseje, a ofertar perguntas.Ha, porem, uma limitacao: a indagacao devera cingir-se somente aimputacao feita pelo delator, ja que os demais fatos constantes dointerrogatorio do delator nao dizem respeito ao delatado. Cabera,assim, ao juiz limitar as perguntas somente ao fato motivador dochamamento.Na verdade, se fara urn novo interrogatorio do delator, de queparticiparao o juiz, a acusacao e as defesas tecnicas do delator e dodelatado. Cabera ao juiz reperguntar por primeiro, seguindo-se aacusacao e, por fim, a defesa do delator e a do delatado. Repito: estenovo interrogatorio devera ater-se somente a imputacao que motivouo chamamento.Ha um ponto em que, com o devido respeito, me afasto daposicao assumida pela Sumula de n° 65 das "Mesas de ProcessoPenal da USP". Tal se da quando conferem o valor de prova testemunhala palavra do delator na parte referente a imputacao. A razaodo ousio reside no fato de que a testemunha e terceiro imparcial quevai a jufzo depor a respeito de fato objeto da acusacao ou que, eventualmente,como ocorre no caso de testemunha instrumental ouinstrumentaria, comparece, apenas, com a finalidade de atestar avalidade de um ato, como, por exemplo, acontece na hipotese contempladano art. 226, IV do CPP.Ora, o reu, ao contrario, e parte no processo e, como tal, sujeitoparcial da demanda, havendo, dessa forma, distincao ontologicanas situacoes processuais dos dois personagens do processo: r6u etestemunha.Ja assinalei que, mesmo antes da vigencia da Lei 10.792/2003,entendia que a chamada de co-r6u apresentava valor como meiode prova, subsistindo sempre como indfcio (art. 239 do CPP), a serapreciado pelo juiz no momento oportuno de acordo com a sua livreconviccao (art. 157 do CPP).Li, em algum lugar, que os indfcios sao "testemunhas mudas"que apontam para o possi'vel autor do fato criminoso. No manejodos indfcios, nao se pode contestar, o juiz deve operar com extremocuidado mas a cautela redobrada nao deve ser motivo para que elespossam merecer excomunhao. N3o se pode esquecer que o indfcio144 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006

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