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Untitled - Emerj

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Repetimos, o criterio e o da praticidade, imaginando-se que ate os18 anos, provavelmente, a possibilidade de ressocializacao 6 maior.Injusto, nao cientffico, no entanto, o sistema etario tern a seu favorser radical, abrangente, erga omnes, obrigando a todos sem excecao.O ideal seria utilizar-se o criterio justo do discernimento, peloqual a capacidade, a qualidade, a habilitacao da pessoa ficaria nadependencia de uma perfcia, uma avaliacao. No entanto, esta efalfvel, o juiz nao esta adstrito ao laudo, e, sobretudo absolutamenteimpraticavel pela impossibilidade de submeterem-se todos os indivfduossob julgamento, a uma apreciacao t6cnica.Com relacao aos menores, o sistema do discernimento foi abandonadono Brasil em 1921 e substitufdo, de forma absoluta, pela certezaetaria.Ora, aceitos os argumentos expostos, porque ainda nos diasatuais os motivos para a pretensao do rebaixamento da idade aindaestao na esfera estreita do "sabe o que faz, deve ir para a cadeia"?Tentamos uma explicacao. Toda a desgraca comecou em 1940,quando, ao explicar o novo C6digo Penal, o Ministro Campos, oualguem por ele, como dizem desafetos, tenha afirmado que os menores de 18 anos, porque IMATUROS, ficavam fora da lei criminal.La esta escrito, em negrito, na Exposicao de Motivos, datada de 4 denovembro de 1940. E todos n6s, a partir de nossos professores, etoda a comunidade fomos infectados, aceitamos e repetimos essaenormidade, a afirmacao de que TODOS, TODOS os brasileirosabaixo daquela idade eram imaturos. O erro foi repetido na Constituicaode 1988, com outras letras (a referenda a imputabilidade),artigo 228, no C6digo Penal atual, artigo 27 e no pr6prio Estatuto daCrianca e do Adolescente, artigo 104. Todos os citados diplomas legaisrepetem as palavras "sao penalmente inimputciveis os menoresde 18 anos". Vamos repetir dois conceitos cienti'ficos, a fim de fundamentara argumentacao. Nao ha discordfincia em queimputabilidade e a capacidade de entender o carater criminoso dofato e de determinar-se de acordo com tal entendimento. E responsabilidade€ a obrigacao de arcar com as conseqiiencias jurfdicasdo ato praticado, o que pode resultar no cumprimento de uma penacriminal. Abstemo-nos de mencionar doutores que firmaram estes16 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006

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