que o silencio da tabela 25 mais sugere coerencia intra-sistematica,na medida em que seria ilogico dispor de valores diferenciados paraatos identicos ou assemelhados. Explico-me: para alem dos RTDs,os oficiais de outras especialidades, por excecao - v.g., registro deimoveis-, tambem podem expedir notificacoes7, querendo parecer-meinconcebi'vel que um mesmo ato procedimental, no desempenho de funcao peculiar ou anomala, possa receber tratamentoemolumental diferente, na dependencia do orgao da remessa, agravado,perante o Registro de Tftulos e Documentos, pela consideracaode ato sujeito a registro tfpico, enquanto que, se oriundo de Registro Imobiliario, permaneca ao nfvel dos atoscomuns, insuscetivelde registro ou averbacao.Recorde-se do que atrSs antecipei: nas origens, o Decreto-lei122/69 identificava as notificac6es aos atos dos oficiais de justica,determinando a cobranca de iguais emolumentos8. Com o adventode novas e sucessivas leis, alterando o Decreto-lei 122/69, esse tratamento inicial foi se diluindo, ate o cenario da Lei 3.350, de29.12.1999, que surpreendentemente ca\ou sobre o servico das notificacoes, muito embora esteja situado entre as diligencias de marcadointeresse geral.Por outro vertice, afaste-se a ortodoxia de quern recusa aosistema de Registro de Tftulos e Documentos o exercfcio de funcao alheia a tipicamente registraria. E consabido que os servicosnotariais e de registro compreendem, alem dos livros legais, inerentesao offcio, todo um acervo de documentos e papeis, indispensaveisao desempenho da propria atividade. Cogita-se, por issomesmo, do dever de fornecer certidao do contido no livro do registro ou "... documento arquivado no cartorid'9. Na Lei 8.935/94, oartigo 30 arrola entre os deveres dos notarios e registradores "m'anterem ordem os livros, papeis e documentos de sua serventia...".O artigo 46, ainda mais abrangente, sobremodo incisivo, reporta-' Mencione-se, a exemplo. o artigo 49, da lei 6.766/79, sobre o parcelamento do solo urbano, eo artigo 26, § 3», daLei 9.S 14/97, que instiluiu o sistema da alieanto fiduciaria de coisa imovel. Nesta uhima, o § 3«, referido, insere alea via postal como idonea ao cumprimento das notificacoes.'Cfr.lntfoducao.notan. I.'Cfr.Art. 18da Lei 6.01S/73.Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006 12 7
se a "...livros, fichas, documentos, papeis, microfilmes e sistemasde computacao...", tudo a indicar que os registros e averba^Sestfpicos nao excluem a pratica de atos conexos e incidentals, comosoem ser as notificacoes de registro e as notificacoes comuns,embora podendo coexistir, por excecSo, notificacoes comunsregistradas10.Aplicavel, portanto, em todos os casos, a tabela 16, n° 11, correspondenteaos atos comuns, e nunca a tabela 25, nQ 1, por configurar,indubitavelmente, excesso de exacao, vulnerando os oficiaisdelegatarios, a fiscalizagao e os consumidores da diligencia. A tabela 25, n° 1, ate pode ser empregada, mas excepcionalmente, se aparte requerer notificagao comum registrada".Nessas condicoes, o valor base dos emolumentos das notificacoes, a partir de 1° de Janeiro de 2006, no Estado do Rio de Janeiro,remete a Tabela 16, n° 11, fixado em R$ 8,49 (oito reais e quarenta enove centavos), com os acrescimos de informatica, digitalizacao, gravacaoeletrdnica e fundo especial, exclui'das outras incidencias, comoaquelas ditadas pelas Leis estaduais 3.761/2002 e 590/1982. Se existirdistribuidor, tal como antes explanado, exsurge viavel cobrar-se, por documento,o valor de R$ 1,52 (hum real e cinqiienta e dois centavos)12.V. MISSAO DO JUDICIARIO EM DEFESA DA EXACAO DOSEMOLUMENTOS: ETICIDADE E POLITICIDADE DAFISCALIZAgAONo exercfcio da flscalizacao dos registros publicos, competeao Judiciario, a teor do artigo 37, da Lei 8.935/94, examinar e submetera vigilancia os atos do delegatario, ele que se sujeita aos deveres6ticos do artigo 30, da citada lei, ate ao zelo de considerarinfracao disciplinar, no artigo 31, justamente a cobranca indevidaou excessiva de emolumentos, ainda sob a alegacao de urgdncia.Mais grave, a meu sentir, € incorrer na falta de cobraremolumentos, indevidamente ou com excesso, a pretexto de consa-10 Definith/amentG, nocaso das notificacoes de registro, afigura-sc incompatfvel aosistema, nostcimoscomodiscipltnao art. 160, d.i Lei 6.015/73,aadmissibilid3dedefazer registro de registro."Cfr. Item III, supra.« Cfr. Portaria CGI 2828, de 29.12.2COS, Tabeb 4.128 Revista da EMERJ, v. 9, n°35, 2006
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