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Untitled - Emerj

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la^ao envolvesse infracao penal de agao publica incondicionada.Seria hipotese de aditamento subjetivo da inicial. A providencia aser tomada vai depender do caso concreto em funcao do estado doprocesso. £ medida de conveniencia, ditada pelo bom senso, a escolhade uma ou outra via.A experiSncia esta a ditar que, em tal circunstancia, melhorsera aguardar o seguimento do processo, at£ porque a delacao poderaser destitufda de fundamento, tendo como unico objetivo retardaro andamento do feito criminal, gerando, como ja mencionado,tumulto processual, para, ao emp6s, se for o caso, proceder na forma do art. 40 do CPP.Tal situacao processual, alias, nao caracteriza a chamada deco-reu, como comumente ocorre, indicando, apenas, mera delacaoefetivada pelo acusado por ocasiao da autodefesa e que, se for ocaso, sera oportunamente objeto de apuracao, ate porque a pessoaacusada como co-autora ou parti'cipe nao integra a relacao processual em que o delator e reu.Aqui, o problema que vimos de examinar nao requer maioranalise, pois, no presente estudo, estamos voltados para uma acusacaoem que ja figuram no polo passivo da mesma relacao processual dois (ou mais) reus.5. O chamamento de co-reu, tambem designado na doutrinacomo acusacao de concurso, nomeacao de socio, delagao ou chamamento de cumplice, nao mereceu regulamentagao na lei processual, deixando-se, assim, a doutrina e a jurisprudencia fixar-lheos contornos em que deva ser valorado, tendo em conta o sistemada persuasao racional adotado em nossa lei processual penal (art.157 do CPP), bem como o princfpio da verdade processual.Dessa maneira, segundo ensinamento da doutrina, costumaseexigir a concorrencia de tres elementos para que a nomeacao desocio possa ser valorada de maneira influente para o processo:a) a confissao do delator;b) inexistencia de objetivo de vinganca;c) finalidade de atenuar ou at6 mesmo eliminar sua responsabilidadepela pratica criminosa.Esta a communis opinio.Revista da EMERj, v. 9, n"35,2006 139

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