la^ao envolvesse infracao penal de agao publica incondicionada.Seria hipotese de aditamento subjetivo da inicial. A providencia aser tomada vai depender do caso concreto em funcao do estado doprocesso. £ medida de conveniencia, ditada pelo bom senso, a escolhade uma ou outra via.A experiSncia esta a ditar que, em tal circunstancia, melhorsera aguardar o seguimento do processo, at£ porque a delacao poderaser destitufda de fundamento, tendo como unico objetivo retardaro andamento do feito criminal, gerando, como ja mencionado,tumulto processual, para, ao emp6s, se for o caso, proceder na forma do art. 40 do CPP.Tal situacao processual, alias, nao caracteriza a chamada deco-reu, como comumente ocorre, indicando, apenas, mera delacaoefetivada pelo acusado por ocasiao da autodefesa e que, se for ocaso, sera oportunamente objeto de apuracao, ate porque a pessoaacusada como co-autora ou parti'cipe nao integra a relacao processual em que o delator e reu.Aqui, o problema que vimos de examinar nao requer maioranalise, pois, no presente estudo, estamos voltados para uma acusacaoem que ja figuram no polo passivo da mesma relacao processual dois (ou mais) reus.5. O chamamento de co-reu, tambem designado na doutrinacomo acusacao de concurso, nomeacao de socio, delagao ou chamamento de cumplice, nao mereceu regulamentagao na lei processual, deixando-se, assim, a doutrina e a jurisprudencia fixar-lheos contornos em que deva ser valorado, tendo em conta o sistemada persuasao racional adotado em nossa lei processual penal (art.157 do CPP), bem como o princfpio da verdade processual.Dessa maneira, segundo ensinamento da doutrina, costumaseexigir a concorrencia de tres elementos para que a nomeacao desocio possa ser valorada de maneira influente para o processo:a) a confissao do delator;b) inexistencia de objetivo de vinganca;c) finalidade de atenuar ou at6 mesmo eliminar sua responsabilidadepela pratica criminosa.Esta a communis opinio.Revista da EMERj, v. 9, n"35,2006 139
Nao me parece, data venia, que tais colocacoes encontradicasem grande parte da doutrina possam merecer aceitacao dogmatica.No meu entendimento, nao ha necessidade de que o reu confesse apratica da infracao penal. Ele, segundo penso, pode negar a responsabilidadepela conduta criminosa, atribuindo-a somente ao co-reu.Quanto as demais exigencias, isto e, a ausencia de motivosubalterno (6dio, vinganca, cupidez ou outro assemelhado) para como outro acusado, ou, ainda, a chamada feita com a finalidade deescapar da condenacao ou a de atenuar sua responsabilidade, saocolocacoes de ordem subjetiva a serem apreciadas pelo juiz de acordocom a sua livre convicgao (art. 157 do CPP).Com efeito, o art. 190 do CPP alude apenas a confissao doacusado, obrigando ao juiz indagar se "outras pessoas" concorrerampara a infracao, e quais sejam. Porem, o aludido dispositivo naopode ser dissociado de sistema de prova adotado em nossa lei processualcomo tambem do princfpio da verdade real, informador donosso direito positivo.Alias, no caso de confissao, de nada Valeria para o acusado aimputacao de co-reu, pois, se aceita a sua confissao pelo juiz, ele naose encontraria eximido de responsabilidade pela pratica criminosa.E de ressaltar que o pr6prio Codigo, ao versar sobre o interrogatoriodo reu, dispoe, expressamente, no art. 187, paragrafo 2Q, II arespeito da possibilidade de o acusado, ao negar a acusacao, indicara pessoa ou pessoas a quern deva ser imputada a pratica docrime, e quais sejam.Portanto, mesmo a luz da lei processual, a chamada de co-reupode dar-se quando o delator negar a acusacao.Nao obstante isso, a doutrina, voltada, quero crer, somente parao disposto no art. 190 do CPP, exige a confissao do delator. Nessesentido, podem ser registradas as opinioes ilustres de Tourinho4,Fernando Capez5, Polastri6 e outras vozes de igual valor que preceituamque o chamamento de co-reu exige a confissao do delator.'TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, V. Ill, p. 276 e seguintes, Sio Paulo: Edilora Saraiva, 25*edi;ao, 2003.'CAPEZ, Fernando. Cursode Processo Penal, p. 309. SSo Paulo: Edilora Saraiva, 11*edi(ao, 2004.b LIMA, Marccllus Polastri. A Prova Penal, p. 122. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.140 Revista da EMERJ, v. 9, n°35,2006
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